TJSP - 1000816-23.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000816-23.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleidier Teixeira Dias - Banco do Brasil S/A - 3.
Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDIER TEIXEIRA DIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo automático "CONTR BB AUTOMÁTICO" objeto desta ação, no valor de R$ 5.000,00, bem como de todos os débitos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando-a definitiva; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente aos valores indevidamente subtraídos, a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (13/03/2025) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual).
No tocante aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anoto que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/08/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/06/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC (STJ, EDcl no REsp nº 1.872.831/PR, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 29/08/2024).
Destaco que a questão da aplicabilidade da taxa SELIC para os juros moratórios já era debatida nos tribunais e foi recentemente referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, de forma que a alteração legislativa apenas incorporou na legislação o que já era decidido por uma corrente pretoriana.
Em tais circunstâncias, a observação desse entendimento, agora adotado pelo legislador, a casos anteriores ainda não julgados em definitivo não caracteriza aplicação retroativa da lei (TJSP, Ap.
Cível nº 1000192-39.2024.8.26.0077, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Rel.
Des.
Paulo Toledo, j. 30/08/2024, DJe 30/08/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Martinopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001119-33.2024.8.26.0100
Nadir Bardella
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 09:27
Processo nº 1018555-73.2021.8.26.0564
Lucas Nunes dos Santos
Neomater LTDA
Advogado: George Cavalcante Rebeque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2021 13:32
Processo nº 0018248-44.2010.8.26.0590
Sonia Mara Fernandes
Gustavo Barros Mello
Advogado: Eder Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2010 13:53
Processo nº 1014564-56.2025.8.26.0562
Cond Edif Santa Filomena
Banco Bradesco S/A
Advogado: Patricia Evelyn Jones
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 13:13
Processo nº 1001446-34.2025.8.26.0070
Leila Paim Garcia
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thays Maryanny Caruano de Souza Goncalve...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:01