TJSP - 0002411-46.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002411-46.2025.8.26.0032 (processo principal 1018467-74.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cibele Cristina Castilho -
Vistos.
I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; c) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. d) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/*30.***.*56-53-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento); e) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa jurídica sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. f) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor - observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução. g) Consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou praticado por organização criminosa, não havendo previsão de quebra de sigilo bancário para o caso dos autos. h) Qualquer cidadão pode consultar a existência de protestos em seu CPF ou em outros CPFs/CNPJs, além de solicitar serviços como cancelamento de protesto, emissão de certidões e outros junto à Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) e, portanto, a medida prescinde de intervenção judicial. i) A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: I- Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e, II- Proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática judicial, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não sendo utilizado neste Juizado Especial Cível.
II - Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Marketing Digital da Elite Ltda; Valor atualizado: R$ 10.398,41.
III - Após, se não alcançado o valor total almejado, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam desde já autorizadas, em relação à parte executada, se requeridas e preferencialmente na seguinte ordem, desde que não haja êxito na medida anterior: A) A pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.
B) A pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).
C) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado).
Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias.
Fica consignado, desde já, que a pesquisa deferida alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte executada que foram por ela declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida, demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, pesquisas nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- DITR, e ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de alcançar finalidade alguma.
D) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória).
Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar em trinta dias, sob pena de extinção, cumprindo-lhe verificação prévia, "in loco", antes de o fazer (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a "mototaxistas"/"motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado.
O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC).
Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação.
Se a parte executada não for localizada ou se frustrada a medida, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum" e que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto, comprovando-se nos autos, como delineado acima.
Intime-se. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:36
Ato ordinatório
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12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:52
Expedição de Carta.
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26/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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