TJSP - 0023456-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023456-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1055073-36.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco Santander (Brasil) S/A - Deborah Evelyn Silva Cunha - Fls. 90/91: Informa o patrono da parte executada que não fora contratado para atuar neste incidente, requerendo a intimação pessoal da executada.
Indefiro o pedido.
Na procuração outorgada no processo de conhecimento (fl. 178), não houve pactuação expressa no sentido de que a procuração não valeria para a fase de cumprimento de sentença.
Logo, é o caso de aplicação do artigo 105, § 4º do CPC, que expressamente dispõe que, salvo previsão em contrário, a procuração outorgada para o processo de conhecimento também é eficaz para o cumprimento de sentença.
Ademais, sequer houve comprovação nos autos de renúncia dos poderes outorgados.
Nesse sentido, é imperioso que o patrono comunique a renúncia de podres à parte outorgante, comprovando nos autos o envio de CARTA pelos correios, com aviso de recebimento juntado aos autos, nos termos do art. 112, CPC: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.".
Por todo o exposto, resta claro que o patrono da executada continua legalmente representando-a, razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal da devedora.
Isto porsto, considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Caberá à parte exequente, sendo beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comun.
Conjunto 951/2023, itens 10 e 11).
Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
03/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034373-63.2025.8.26.0002
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Joelma Santos da Silva
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 20:45
Processo nº 1193680-84.2024.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Grafica Fenix de Franca LTDA
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 10:15
Processo nº 1024536-04.2022.8.26.0482
Bevicred Informacoes Cadastrais LTDA
Daiana Ramos Nunes 12917870702
Advogado: Celina Eiko Makino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 10:04
Processo nº 0046384-75.2024.8.26.0100
Asa Distressed Fundo de Investimento em ...
Laurindo Carvalho Filho
Advogado: Luis Guilherme Hollaender Braun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2005 11:17
Processo nº 1179858-28.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Fabio Toshio Minami
Advogado: Eduardo Flavio Graziano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 13:16