TJSP - 1081794-51.2022.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081794-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Anhanguera - Felipe Recktenwald Bitencourt e outro -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 50% do 58.231 e 58.232 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome dos coexecutados NÚBIA e FELIPE (fls. 244/7 e fls. 248/51).
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 50%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 278.127,01.
Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z.
Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ELAINE GOMES CARDIA (OAB 89114/SP), CRISTIANE CARDOSO (OAB 139844/SP), BARBARA DANIEL MERIZIO (OAB 424301/SP) -
02/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:30
Ato ordinatório
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:34
Arquivado Provisoriamente
-
28/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/09/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 00:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 17:55
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
24/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 13:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:48
Ato ordinatório
-
25/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 14:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:20
Arquivado Provisoriamente
-
07/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 23:23
Suspensão do Prazo
-
23/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:42
Apensado ao processo
-
15/12/2022 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 09:40
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 11:50
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2022 22:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2022 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 16:36
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
10/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 14:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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