TJSP - 1020777-96.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020777-96.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto Camargo de Moraes Junior - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
E os documentos apresentados não têm o condão de, por si só, comprovarem a necessidade do benefício.
Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em critério objetivo para a concessão da Justiça Gratuita, fixou-se o teto de rendimentos brutos em 3 salários mínimos: É de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2220502-83.2016.8.26.0000).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo, sugerindo-se a juntada de comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou sua isenção, ou comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: JULIO CESAR FERRAZ NASCIMENTO (OAB 217873/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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