TJSP - 0432329-56.1991.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0432329-56.1991.8.26.0053 (053.91.432329-9) - Procedimento Comum Cível - Mendes Júnior Engenharia S.a. - Prefeitura de São Paulo e outro - Mendesprev Sociedade Previdenciária- em liquidação extrajudicial - - Para fins de intimação - Execução nº 2005/005351
Vistos.
Anoto para controle próprio: Depósito de fls. 1.905/2.027 (993/1.055), retido às fls. 2.177/79.
Fls. 2402: atualização da certidão de fls. 2.177/79, permanecendo retido o valor de R$ 1.518.925,47 valor a maior fl. 2.135 (fl.1111) - objeto de impugnação.
I Fls. 2360/62 (e 2323): Trata-se de pedido formulado pelo patrono originário de Construtora Mendes Júnior S/A (Dr.
Wilson Carlos Vilani OAB/MG 20.454) para reserva de honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifico que já houve o levantamento dos valores incontroversos e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos Dr.
Wilson Carlos Vilani e Dr.
Pedro Ivan do Prado Rezende (vide certidão de fls. 2.177/79).
Constato também que o valor retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) já foi levantado pela Municipalidade (fls. 2402).
Não há, portanto, valores retidos nos autos a título de honorários de sucumbência, salvo eventual esclarecimento e demonstração pelo patrono interessado em que fls dos autos digitais encontra-se tais valores que busca a reserva, explicitando toda a situação processual que envolver o pedido, com indicação das fls dos autos em que se encontra cada decisão/petição/documento pertinente ao pleito.
Diante do exposto, indefiro o pleito de fls. 2360/62 (e 2323).
II Fls. 2363/78 (e 2276/89, 2294/2307 e 2313/21): 1.
Do pleito de concessão da gratuidade de justiça.
No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a cessionária MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, é cediço que as pessoas jurídicas podem se beneficiar da gratuidade de justiça, conforme previsão expressa do art. 98, do CPC/15, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC/15 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a referida presunção não se aplica às pessoas jurídicas.
Assim, quando requerida a gratuidade de justiça por pessoa jurídica, esta deve comprovar não ter condições financeiras de arcar com as despesas/ônus processuais, sob pena de comprometer sua existência.
Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outro não é o entendimento externado pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1554385/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2019, DJe 25/10/2019) Saliento que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça também que, mesmo no caso de falência ou liquidação extrajudicial, deve a pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.
Vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/02/2018) O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2018) No caso dos autos, em que pese a requerente alegar não possuir capacidade financeira para suportar as despesas do processo, não restou demonstrada, de forma inequívoca, insuficiência financeira que a impossibilitasse de recolher custas e demais despesas do processo.
Com efeito, embora a cessionária esteja em liquidação extrajudicial e possua débitos futuros a serem adimplidos em quantidade considerável, fato é que o documento de fls. 2379/80 demonstra a existência de ativos líquidos em caixa superior a 5 (cinco) milhões e superior a 30 (trinta) se considerados recursos ilíquidos de investimentos.
Destaco ainda que o processo encontra-se em avançada fase de cumprimento de sentença, em que já houve levantamento pela cessionária do valor incontroverso do precatório, inexistindo custas processuais no atual estágio processual ou risco de pagamento de verba de honorários de sucumbência.
A propósito, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré, uma associação sem fins lucrativos, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
A agravante alega que, por ser uma instituição de auxílio a idosos, faz jus ao benefício sem comprovar hipossuficiência financeira.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovar a hipossuficiência financeira, com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada incapacidade financeira. 5.
O Estatuto Social da associação não comprova que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. 2.
O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a associações que não comprovam destinação exclusiva a idosos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002294-20.2025.8.26.0000; Relator (a): VITOR FREDERICO KÜMPEL; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade processual.
Pessoa jurídica.
Indeferimento do pedido.
Benefício que deve ser concedido apenas se comprovada a ausência de condições de suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da empresa.
Ainda que a agravante esteja em processo de recuperação judicial, incumbia à parte trazer irrefutável suporte probatório.
Necessidade não comprovada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360046-08.2024.8.26.0000; Rel.
Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2024) Indefiro, pois, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Considerando as manifestações anteriores da cessionária, especialmente as alegações de fls. 2363/78 e 2313/21 relativas à impugnação quanto ao depósito do precatório e o tempo decorrido desde a impugnação de fls. 2038/2050, intime-se o Município de São Paulo para ciência e manifestação conclusiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB 423376/SP), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB 45861/DF), WILSON CARLOS VILANI (OAB 20454/MG), WILSON CARLOS VILANI (OAB 20454/MG), MARCIO NOGUEIRA VALADARES VASCONCELOS (OAB 23993/MG) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/03/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 19:58
Mudança de Magistrado
-
06/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 03:46
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/12/2023 13:56
Recebidos os autos da Contadoria
-
12/09/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/09/2020 09:28
Expedição de Ofício.
-
03/08/2019 01:27
Suspensão do Prazo
-
28/06/2019 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2019 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
27/06/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 18:49
Decisão
-
25/06/2019 18:39
Decisão
-
23/04/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 10:10
Remetidos os Autos à Minuta
-
09/10/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 14:57
Recebidos os autos do Advogado
-
08/10/2018 13:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/10/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2018 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 11:40
Decisão
-
31/08/2018 15:01
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/08/2018 12:23
Recebidos os autos do Advogado
-
23/08/2018 11:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/08/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 10:54
Decisão
-
28/10/2017 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 19:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/10/2017 14:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/10/2017 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2017 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2017 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 12:02
Recebidos os autos do Advogado
-
25/09/2017 11:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2017 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2017 13:52
Decisão
-
14/09/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2017 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 08:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/03/2017 15:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/11/2016 12:19
Recebidos os autos do Advogado
-
24/11/2016 11:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/12/2010 00:00
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
25/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
07/07/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
27/11/1991 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2005
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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