TJSP - 1005336-07.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005336-07.2025.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Carolina Franco Ferreira Ballastreire - - José Augusto Ballastreire -
Vistos. 1- Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para prestar esclarecimentos e sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: (i) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); (ii) informar como se deu a aquisição do imóvel, apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; inclusive, contrato particular de aquisição do bem; (iii) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: a. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); b. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); c. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único); (iv) Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); b. dos antecessores na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); c. dos titulares de domínio. (v) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. (vi) Incluir adequadamente as partes que comporão o polo passivo e requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); b. dos confrontantes de fato (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); c. antecessores na posse, fls. 20/32; d. titulares de domínio. (vii) Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove: a. a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; b.
Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo, bem como a respectiva certidão de óbito.
Ressalvando-se que, em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência, com firma reconhecida. (viii) trazer aos autos matrícula atualizada do imóvel usucapiendo ou certidão de inexistência de registro nos respectivos cartórios de registro de imóveis de Caraguatatuba/SP e São Sebastião/SP, expedida há no máximo 30 (trinta) dias; (ix) certidão negativa de tributos municipais; (x) considerando que o valor da causa corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo, deverá trazer comprovante desse valor (certidão municipal do valor venal para o ano de 2025); inclusive, adequando o valor da causa, se o caso. (xi) prova do estado civil doa autores; (xii) regularizar a representação processual do coautor José Augusto, tendo em vista que não houve a apresentação do "QR Code" para a verificação da assinatura digital, na procuração de fls. 12.
Ademais, em consulta no site https://verificador.iti.Br/ não foi possível confirmar a assinatura digital. 2- Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas caso já constem nos autos), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito e deverá ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a. a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b. a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c. a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d. em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. 3- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP) -
29/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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