TJSP - 1027999-52.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027999-52.2024.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rumo Malha Paulista S.A. - 1) Fls. 321: Razão assiste ao peticionário.
Adite-se o mandado para constar o quanto decidido em segunda instância: "(..) o exame próprio desta fase processual revela-se suficiente para, ao menos em sede de cognição sumária, avistar-se o preenchimento dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, em ordem a conceder a antecipação da tutela recursal, concedendo-se o prazo de trinta dias para que a agravada proceda à remoção das irregularidades constatadas na área apontada na exordial." 2) No mais, ao autor para manifestação (CPC, art. 10) sobre a incompetência deste Juízo para conhecimento da causa, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 3ª Vara da Fazenda Pública e a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, referente à ação de reintegração de posse proposta por Rumo Malha Paulista S/A, envolvendo área pública arrendada à concessionária.
II.Questão em Discussão 2.
Determinar a competência para julgar a ação de reintegração de posse, considerando o interesse público na proteção de área pública arrendada a concessionária de serviço público.
III.Razões de Decidir 3.
A competência é do Juízo da Fazenda Pública, pois a matéria envolve interesse público na proteção de área pública, conforme artigo 175 da Constituição Federal e Súmula 73 do TJSP. 4.
A redistribuição do feito é justificada pela competência absoluta ratione materiae, apesar do estágio avançado do processo na Vara Cível.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, suscitante.
Tese de julgamento:1.
A competência para julgar ações de reintegração de posse envolvendo interesse público em área pública é da Vara da Fazenda Pública. 2.
A aplicação da Súmula 73 do TJSP reforça a competência do Juízo da Fazenda Pública em casos de direito público. (TJSP; Conflito de competência cível 0005329-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reintegração de posse.
Ação ajuizada por concessionária de serviço público visando à reintegração de área necessária à continuidade da prestação do serviço.
Feito que tramita perante uma das Varas Cíveis do Foro deBauru.
Inviabilidade.Competênciaabsoluta, em caráter ratione materiae, do Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Súmula n° 73 desta Corte.
Decisão anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca deBauru, inclusive para fins de prolação de nova decisão sobre a antecipação de tutela (TJSP, 2388653-31.2024.8.26.0000 Conflito negativo de competência - Ação de reintegração de posse movida por concessionária de serviço público ("Rumo Malha Paulista S.A.") contra réu não identificado, ocupante de área pública, ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente - Redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, com fundamento no enunciado da Súmula nº 73 desta E.
Corte de Justiça - Cabimento - Em que pese a União Federal ter expressamente manifestado seu desinteresse pelo feito por meio do "Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT" e da "Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT", é de entendimento sedimentado desta C.
Câmara Especial do reconhecimento da existência de interesse público a atrair a competência do Juízo especializado no caso em comento - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0034159-03.2022.8.26.0000; Relator Des.
Xavier de Aquino (Decano); Câmara Especial; Data do Julgamento: 21/11/2022). - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:07
Concedida a Dilação de Prazo
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11/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/02/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:21
Juntada de Decisão
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18/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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