TJSP - 0005339-56.2024.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005339-56.2024.8.26.0047 (processo principal 1008189-76.2018.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cheque - Valter Gomes Nogueira - André Badin Miranda -
Vistos.
Fl. 147: Considerando o decurso do prazo para manifestação do(a) exequente no sentido de indicar bens passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 2ª parte, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos.
Ademais, alerte-se o d.
Patrono que só é possível o novo ajuizamento da execução quando tiver algum bem penhorável a ser indicado, já que no caso destes autos, tratando-se de execução que já tinha sido extinta pelo artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ajuizou nova demanda sem indicação de bens, o que culminou em nova extinção pelo mesmo motivo, assoberbando inutilmente o Poder Judiciário, quando a procura de bens, especialmente em se tratando de Juizado Especial, é incumbência da parte exequente.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção.
Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CRISTIANE NOGUEIRA ZANOTTI (OAB 254260/SP), GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP), VALTER GOMES NOGUEIRA (OAB 135800/SP) -
28/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 09:58
Protocolizada Petição
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18/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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