TJSP - 0008858-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008858-30.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1018950-84.2024.8.26.0071) (processo principal 1018950-84.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio Bauru Shopping Center - Lucineide Conceicao da Silva e outro - Ao exequente para manifestar-se sobre o interesse processual (CPC, art. 10) para a instauração de incidente de cumprimento de sentença de despejo, de natureza "executiva lato sensu", caso em que o pedido deve ser direcionado aos próprios autos principais, sem a necessidade de instauração deste incidente.
Nesse sentido, os seguintes pronunciamentos doutrinários: "Recentemente, parte da doutrina pretende ainda a existência de mais duas espécies de ações: a executiva lato sensu e a mandamental.
A primeira seria corresponde à sentença a que se aderisse o elemento da autoexecutoriedade, como ocorre nos pedidos de reintegração de posse (Santos.
Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil Pág. 156).
As sentenças executivas lato sensu são as de natureza condenatória, mas prescindem de uma fase de execução que lhes sobrevenha para que seu comando seja cumprido.
Elas se executam sem a necessidade de uma fase própria para isso, ainda que não haja adimplemento voluntário por parte do réu.
A satisfação do credor não é obtida em duas fases, de conhecimento e de execução, como nas ações condenatórias em geral, mas uma fase só.
Assim, transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem necessidade de um procedimento a mais, em que o réu tenha a oportunidade de manifestar-se ou defender-se.
São exemplos desse tipo de ação as possessórias e as de despejo (Gonçalves.
Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, pág.119)." Fls. 139/140: Observe-se, excluindo-se.
Int. - ADV: TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI (OAB 292483/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293501/SP), VANIA MARIA PASSEBOM MAZZEI DE CAMPOS (OAB 282267/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Apensado ao processo
-
08/07/2025 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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