TJSP - 1011674-56.2022.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 15:13
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 06:04
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 16:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
18/11/2024 06:16
Certidão Juntada
-
14/11/2024 13:16
Carta de Intimação Expedida
-
14/11/2024 13:06
Mandado Expedido
-
12/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2024 13:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/05/2024 08:38
AR Positivo Juntado
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10/05/2024 10:37
Certidão Juntada
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10/05/2024 10:37
Certidão Juntada
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07/05/2024 10:35
Carta de Intimação Expedida
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07/05/2024 10:35
Carta de Intimação Expedida
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07/05/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 13:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/04/2024 01:58
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cezar Alves Pires Neto (OAB 442307/SP) Processo 1011674-56.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Sergio Sforza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 11:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
11/12/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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