TJSP - 1006592-79.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006592-79.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cid Almeida de Barros - O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que, incide o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passível a imposição do pagamento das custas, consoante Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
No mesmo sentido, dentre vários julgados, a Apelação Cível 1095880-56.2024.8.26.0100; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024.
Com o recolhimento e trânsito em julgado, ao Distribuidor para cancelamento.
P.I.C. - ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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