TJSP - 1010632-41.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010632-41.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eliana da Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELIANA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para condenar o réu a pagar ao(a) requerente o benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1°, da Lei n° 8.213/91, observando-se a regra do §3° do mesmo dispositivo legal e o abono anual do art. 40 dessa legislação, a partir do dia subsequente ao da cessação do benefício anterior, respeitada eventual prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o quanto decidido no julgamento do tema 810 do E.
STF (a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10741/03, combinado com a Lei n.º 11430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do CPC).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgara 1ª tese do Tema 810 - RE 870.947, j. 20/09/2017), após, a partir de agosto de 2012 deverá também ser observado o quanto disposto na Lei 12.703/12, quando esta for aplicável.
Ressalto que o decidido pelo C.
STF, no julgamento do Tema 810, aplica-se às condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública, sendo exatamente o caso dos autos, razão pela qual deverão ser observados os referidos índices quando do cálculo dos valores em atraso.
Deverá, também, ser observado o disposto no artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), quanto aos juros e correção monetária, os quais serão calculados pela Taxa Selic.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido como pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações devidas/vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigida até o efetivo pagamento, isentando-o de custas por força de lei.
Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário, se o caso.
Após, transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: THAIS RIBEIRO TAVARES DANTAS (OAB 470720/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:18
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:49
Ato ordinatório
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01/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 06:35
Não confirmada a citação eletrônica
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30/10/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 18:00
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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