TJSP - 0010796-94.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010796-94.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1033163-32.2024.8.26.0577) (processo principal 1033163-32.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo Miranda Duarte - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com trânsito.
Determinou-se anotação de gratuidade do exequente (fl. 5).
Intimada (fl. 8), a executada (fl. 9) juntou depósito (fls. 10-11 R$4.173,87) e requereu extinção.
Deferiu-se levantamento e instou-se sobre quitação (fl. 13).
Instado (fls. 16-17), o exequente (fl. 15) juntou formulário MLE sem ressalvas (fl. 18). É o relatório.
Fundamento e decido. À vista do processado, com o pagamento pelo executado e a concordância tácita do exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Desde já, cumpra-se o decisão (fl. 13), atentando-se para o formulário (fl. 15).
Após a conferência do formulário, remetam-no a assinatura digital.
Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
A executada foi intimada para pagamento da taxa (fl. 13) mas não o fez; assim, deve a executada, em 5 dias úteis, pagar a taxa judiciária, sob pena de intimação de constituição do crédito e expedição de CDA.
O pagamento pelo executado e a quitação tácita pelo exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (b) não havendo recolhimento da taxa judiciária, em 5 dias úteis, intime-sea parte executada, nos termos do art. 274 e parágrafo único, do NCPC, para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023), sob pena de expedição de certidão de crédito.
Caso o executado não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o), e, por fim, (c) arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais.
P.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), NAIARA PEREIRA DUARTE (OAB 68221/BA), NAIANE PEREIRA DUARTE (OAB 68448/BA) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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15/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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14/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:05
Apensado ao processo
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21/07/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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