TJSP - 0008779-22.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 17:08
Evoluída a classe de 157 para 156
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008779-22.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1020037-17.2021.8.26.0577) (processo principal 1020037-17.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Brandão Lima - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Icesp - - Universidade Brasil -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, com trânsito.
Determinou-se anotação da gratuidade da exequente (fl. 44).
Intimado (fl. 49), o executado nem pagou nem impugno (fl. 50).
Deferiu-se SISBAJUD (fl. 52), sem bloqueio (fls. 53-60).
O executado impugnou (fls. 1691-1696), com documentos (fls. 1697-1728), o cumprimento.
Deferiu-se INFOJUD e RENAJUD (fl. 65), com resposta (fls. 68-1685).
Instada, veio manifestação da exequente (fls. 1732-1739).
Em seguida, as partes (fls. 1740-1742) acordaram, com substabelecimento da executada, e requereram sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, (a) anote-se a gratuidade da exequente (fl. 44, item 1) e (b) retifique-se a classe da ação (cumprimento definitivo - trânsito (fl. 301 dos autos principais).
O acordo (fls. 1740-1742) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes pactuaram cláusula penal para a hipótese de inadimplemento.
Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sem taxa judiciária (Lei 11.608/2003, art. 4º, IV) é devida pela executada.
Deve a executada, em 5 dias úteis, recolher a taxa judiciária deste cumprimento (fl. 44).
No silêncio, (a)intime-sea parte executada (NCPC, art. 274) para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, IV), sob pena de expedição de certidão de crédito.
Caso ela não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o).
O consenso implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o prazo do acordo (25.11.2025).
Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (NCPC, art. 924, II).
Após, conclusos.
P.I. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), NATASHA LIRA BEZERRA (OAB 466790/SP), NATASHA LIRA BEZERRA (OAB 466790/SP), RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB 415494/SP), NÁDIA SAYURI GARDINI (OAB 316533/SP), NÁDIA SAYURI GARDINI (OAB 316533/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:54
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 19:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/01/2025 10:06
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 04:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 11:38
Expedição de Carta.
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30/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:55
Apensado ao processo
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19/06/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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