TJSP - 0012738-12.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012738-12.2025.8.26.0562 (processo principal 1002548-70.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Isabel Cristina Batista de Jesus - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - - Odontroprev S/A -
Vistos.
Assiste razão à exequente.
O recurso de apelação interposto pelo réu tratou somente da condenação ao pagamento dos danos morais.
Não devolveu para apreciação do Tribunal, portanto, a matéria referente à obrigação de fazer.
Assim, o cumprimento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é definitivo.
CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver.
O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato.
Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC.
O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC.
Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida.
O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados.
DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação.
A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença.
Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo.
DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Artigo 805, Parágrafo Único, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC).
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MAYRA CINCINATO DE CAIRES CLARO (OAB 357375/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP) -
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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