TJSP - 1500135-72.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500135-72.2023.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - LEONARDO DELLA COSTA - - Gustavo Stevanin Migliari -
Vistos.
I - A questão levantada pela incompetência territorial deste juízo para apreciação da presente ação penal não comporta acolhida.
Isto porque é cediço que no crime de apropriação indébita a consumação ocorre no momento da inversão do domínio da coisa, quando o agente passa a agir como hipotético dono da coisa que teria recebido validamente em sua posse, passando a dela dispor como se fosse o verdadeiro proprietário.
Neste ponto, comungamos do entendimento acusatório de que a competência para julgamento do feito é sedimentada no local onde houve a inversão da posse, o que no presente caso, de delito teria se consumado no momento da transferência dos valores para o réu, nesta cidade e Comarca de Ourinhos, mesmo local da sede do escritório de advocacia e exercício da atividade profissional pelo réu, ainda que a ação civil tenha sido ajuizada no Foro Central da Capital.
A respeito do tema, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça Bandeirante: Direito processual penal.
Conflito negativo de jurisdição.
Apropriação indébita e falsa comunicação de crime.
Competência do juízo suscitado.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência entre Juízos de Comarcas diversas a respeito do local de consumação do crime mais grave imputado na denúncia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar o feito.
III.
Razões de decidir 3.
A competência deve ser fixada no local da consumação do crime mais grave, conforme disposto no art. 70 do CPP e precedentes jurisprudenciais. 4.
A denúncia indica que que os crimes ocorreram na Comarca da Capital, estabelecendo a competência do Juízo suscitado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese de julgamento: "1.
A competência para julgar apropriação indébita é do foro onde se inverte o título da posse. 2.
A competência para falsa comunicação de crime segue o mesmo foro." _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 168, 340; CPP, arts. 70 e 114, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0009867-46.2025.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 06.06.2025.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0015841-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda -20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Logo, afasto a preliminar de exceção de incompetência formalizada pela Defesa do acusado.
II - A preliminar de inépcia da denúncia oposta pela Defesa não comporta acolhimento pois a denúncia consiste em uma narrativa de fato típico, cuja autoria é atribuída, em tese, ao réu, diante dos indícios da existência da infração penal e de autoria, lastreados em elementos informativos advindos da investigação policial, preenchidos assim, os requisitos previstos no art. 41 do diploma processual penal, uma vez que a prova será colhida durante a instrução criminal, havendo justa causa para o seu processamento, afastando-se a sua rejeição.
A respeito da preliminar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade" (STJ; HC 23714/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma) Além do mais, do mesmo modo, estão presentes os suficientes elementos indiciários que evidenciam a materialidade do crime e, ainda, que a prática criminosa tenha sido operada pelo denunciado, requisitos adequados para conferir justa causa à ação penal instaurada.
Como se sabe, a análise judicial sobre o recebimento ou não da peça acusatória abrange um mero juízo de admissibilidade da imputação apresentada, reconhecendo-se "in casu" a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da respectiva autoria.
Portanto, o eventual afastamento da imputação delitiva deve ser amparado em prova plena sobre a inexistência de tais elementos de autoria e materialidade, situação que não condiz com o presente caso, de maneira que a análise mais aprofundada da prova deverá ser feita, exclusivamente, quando da prolação da sentença, após colhida a prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: Habeas Corpus - Violência Doméstica - Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Alega inépcia da denúncia, vez que não preenchido o requisito previsto no art. 41, do CPP, alusivo à correta classificação do crime, ao imputar ao paciente a conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.343/06 e não no diploma especial previsto na Lei 11.340/06 - NÃO VERIFICADO - A mera existência de erro material na inicial, consistente na tipificação legal descrita, por si só, não a torna inepta, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal dada a eles.
A incoativa narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa.
Sustenta a excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra preso cautelarmente desde 28/5/2021 e ainda não houve a prolação da sentença - NÃO VERIFICADO - Inexiste constrangimento ilegal porque eventual demora não é imputável ao juízo monocrático - Princípio da razoabilidade - um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau.
Além disso, nos casos de violência doméstica a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário dos crimes imputados na denúncia.
Havendo elementos indiciários a demonstrar a reiteração delitiva deve ser mantida a custódia cautelar.
Ordem denegada, com recomendação.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213957-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Assim, por ora, entendo que a acusação encontra hígida, havendo a necessidade de colheita da prova oral requerida pelas partes sob o crivo do contraditório judicial.
Deste modo, afasto a preliminar arguida, não se cogitando da rejeição da exordial acusatória.
III - No mais, a resposta à acusação oferecida pelo(a)(s) ré(u)(s) não contempla quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes.
Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia.
IV - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet.
Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RhNTNiMjctMjY3ZC00YzRhLWJiNmUtMzJhYmQ5Y2EwMGM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c-94f1-b6147b689f23%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião: 226 224 022 674 0 Senha: Bs6UM2gk Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal.
Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação.
Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs.
Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: [email protected].
Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico.
Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição.
Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado.
Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado.
Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook.
Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s).
Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s).
Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa.
V - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão.
VI - Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná ([email protected]) solicitando o envio da folha de antecedentes criminais do acusado para instrução do feito.
Na hipótese da informação sobre apontamentos delitivos, solicite-se, independentemente de nova determinação, o envio da certidão criminal de inteiro teor dos processos existentes endereçada ao juízo competente.
Int.
Dil.
Necessárias. - ADV: MATHEUS DEZEN DE CECCO (OAB 77292/PR), TATIANE FERNANDES BOTELHO (OAB 498937/SP), LEONARDO DELLA COSTA (OAB 39886/PR) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2026 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:43
Extinta a Punibilidade por Morte do Agente
-
28/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 20:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:43
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:59
Recebida a denúncia
-
28/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:45
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:39
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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