TJSP - 1023760-36.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023760-36.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Renata Dias Baptista - VISTOS, Emende a autora a inicial devendo trazer aos autos comprovante de residência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e digital, copia ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação para tanto.
Sem prejuízo, apensem-se estes autos ao inventário nº 1018392-46.2025.
Int. - ADV: WILLIAM GABRIEL ALMEIDA MARCONDES PEREIRA (OAB 442510/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003497-29.2025.8.26.0114
Bruno Henrique Santos Cardoso
Rei dos Eletros LTDA
Advogado: Gilson Gomes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1017342-69.2021.8.26.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Thomaz Diogo Cimim
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2021 16:16
Processo nº 1024901-51.2019.8.26.0001
Cassia Leslei Rocha
Grupo Costamex S/A
Advogado: Wellington Coelho Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2019 16:19
Processo nº 2080213-85.2025.8.26.0000
Rosangela Bomfim Santana
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Jose Francisco Paccillo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 11:57
Processo nº 1020256-13.2025.8.26.0602
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allan Patrick dos Santos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 17:06