TJSP - 0002022-46.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002022-46.2025.8.26.0619 (apensado ao processo 1000838-43.2022.8.26.0619) (processo principal 1000838-43.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ney Campos Advogados - Itamar Colangelo -
Vistos.
Dê início, anoto que a presente execução versa sobre cobrança de honorários advocatícios, de modo que fica dispensada a cobrança das custas processuais, conforme disposto na Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, cabendo o pagamento das referidas custas ao final pelo executado.
De outro lado, ressalto que a isenção prevista na Lei mencionada, restringe-se ao adiantamento somente das custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça e outras despesas.
Nesse sentido, é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado, pela imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:46
Apensado ao processo
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02/09/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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