TJSP - 0001812-08.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001812-08.2025.8.26.0356 (processo principal 1004416-56.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - Flordinice Santos da Silva Matos -
Vistos. 1.
Inicialmente, ratifico os benefícios da gratuidade processual, bem como da tramitação prioritária do feito deferidos nos autos principais ao(à) exequente (fls. 91).
Anote(m)-se. 2.
Considerando a isenção do(a) exequente no recolhimento da taxa judiciária relativa à instauração do presente incidente, informa-se que a taxa acima indicada, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá ser recolhida por meio da GuiaDARE-SP - código 230-6 -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se que a referida taxa judiciária não pode ser recolhida em valor inferior ao da custa mínima estadual de 5 UFESPs. 3.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores descritos na inicial, a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 6.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7.
Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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02/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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