TJSP - 1018426-87.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018426-87.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idalina Augusta de Andrade - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, constatei a existência de irregularidade na representação da parte autora.
Conforme certificado às fls. 109, foi identificada irregularidade na procuração que acompanhou a inicial, sendo concedido prazo para regularização, nos termos do despacho de fls. 114.
A autora se manifestou às fls. 116/118 e juntou a procuração de fls. 119/121.
Contudo, como a assinatura contida no documento não havia sido emitida por entidade credenciada perante a ICP-Brasil, foi concedida nova oportunidade de regularização, nos termos do despacho de fls. 123/124.
Não obstante, a autora deixou de cumprir a determinação, tendo sido certificado o decurso do prazo às fls. 127.
Todavia, apesar da irregularidade, o feito prosseguiu.
Embora seja admitida a outorga de procuração e a emissão de documentos por meio de assinatura eletrônica, no caso concreto a autenticidade não restou demonstrada, pois a empresa ZapSign não integra a lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Logo, a assinatura não possui validade jurídica para fins processuais.
Com efeito, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil (art. 1º da MP 2.200-2/01, combinado com art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006).
Desse modo, os documentos de fls. 119/121 não podem ser admitidos no processo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a regularização das assinaturas em termo de acordo, cuja autenticação ocorreu por certificado "Clicksign" - IRRESIGNAÇÃO DAS EXEQUENTES - DESCABIMENTO - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C.
Câmara de Direito Privado- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2223249-59.2023.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023 grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023 - grifo nosso). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Descumprimento da emenda à inicial determinada para apresentação do instrumento contratual e procuração devidamente assinados.
SENTENÇA de extinção, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sob a argumentação de que a assinatura digital constante da documentação que acompanhou a inicial tem validade jurídica.
EXAME: Entidade certificadora "Clicksign", responsável pela certificação da assinatura digital da documentação em causa, que não é credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Não cumprimento da determinação de emenda pelo Fundo de Investimento autor.
Caso que comportava mesmo o indeferimento da inicial.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001381-36.2022.8.26.0299; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023 grifo nosso).
Pelo exposto, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para que regularize sua representação processual, apresentando documentos assinados fisicamente ou digitalmente mediante certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito.
Justifico que tal providência é recomendável, uma vez que este Juízo está se deparando com repetidos processos discutindo a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso contrato, em face de grandes instituições financeiras, onde há solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito, com apresentação de procurações com assinatura digital firmadas por empresas que não são certificadas junto ao ICP-Brasil.
Assim, diante de indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para prosseguimento ou extinção, conforme o caso.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:27
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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