TJSP - 1038137-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038137-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Aldemir Diniz de Paula Júnior -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ADEMIR DINIZ DE PAULA JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor sustenta não haver motivo idôneo e justificável para a sua eliminação na fase de investigação social do certame da Polícia Militar, uma vez que possui conduta ilibada.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que possa participar das demais fases do concurso público.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo para que seja reintegrado ao concurso, e a condenação da ré em indenização por dano moral, nos termos em que refere a petição inicial.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 359-360).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 370-377), na qual sustentou a legalidade da reprovação, e requereu a total improcedência da demanda.
Posteriormente, manifestou-se nos autos (fls. 425-429), reiterando integralmente os argumentos expendidos na peça de defesa.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fl. 430), a parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 436-445).
A parte ré, por sua vez, declarou não possuir provas a produzir naquele momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito (fl. 433).
Ademais, em decisão (fls. 452), foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos acostados pela parte autora (fls. 446-451).
Em resposta, a ré sustentou que os referidos documentos não alteram a legalidade nem a veracidade dos fatos apurados, reiterando os argumentos já deduzidos na contestação (fl. 456).
Por fim, a parte autora (fl. 457) informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
O pedido é improcedente.
Com efeito, a investigação social contou com previsão no Edital do Concurso Público para admissão de policiais militares (fls. 31 - item 1.5), em caráter eliminatório, que visa a apreciação da conduta social, reputação e idoneidade do candidato, em sua vida pregressa e atual, em todos os aspectos da vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, dentre outros possíveis.
O artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/1993 é expresso ao dispor que: Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Isso quer dizer que as normas e condições do edital devem ser cumpridas fielmente, ou seja, as regras impostas pela Administração vinculam o cumprimento do contrato administrativo, inclusive na modalidade concurso, para contratação de servidores.
Portanto, a Administração Pública não praticou qualquer ilegalidade na reprovação da parte autora, que foi considerada inapta na investigação social.
Os elementos que fundamentaram a reprovação do candidato encontram-se registrados às fls. 383-390 dos autos, evidenciando conduta incompatível com os requisitos de idoneidade, reputação e conduta ilibada exigidos para o exercício do cargo de policial militar.
Com efeito, o candidato omitiu, em sua ficha de antecedentes, a existência de registros de ocorrência policial, notadamente os de nº 034-02467/2024 e nº 034-09662/2023, ambos lavrados na 34ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro/RJ, os quais envolvem acusações de injúria e violência moral contra sua ex-companheira.
Além disso, apresentou dados com inexatidão, deixando de relatar detalhadamente o fato ocorrido que originou o processo criminal nº 0025822-46.2024.8.19.0001, que tramitou no II Juizado de Violência Doméstica de Bangu/RJ, no qual figurou como réu pelo crime de Violência Doméstica contra mulher.
Outrossim, observa-se que o candidato possui pendências financeiras junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), decorrentes de débitos com diversas instituições bancárias.
Por fim, é importante ressaltar que a atividade policial exige elevado padrão ético, respeito aos direitos fundamentais e capacidade de agir com discernimento em situações de conflito.
A existência de condutas desabonadoras, especialmente no contexto de violência doméstica, revela incompatibilidade com os deveres funcionais, e com os valores que norteiam a atuação do agente de segurança pública.
Desse modo, verifica-se que a desclassificação do candidato no certame encontra respaldo nos itens 6.4, 6.31 e 6.32, do Capítulo XII do edital (fls. 54-55), consistindo em condutas incompatíveis com o exercício da atividade de policial militar, razão pela qual o candidato foi reprovado.
Destarte, ainda que não caiba a análise do mérito administrativo na reprovação do candidato, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, constata-se que a reprovação na investigação social foi devidamente motivada, revelando que o candidato não tem aptidão para o ingresso na Polícia Militar, que estipula entre os seus princípios a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a verdade real e a honestidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: WELLINGTON BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 441363/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:03
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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