TJSP - 1003672-96.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003672-96.2025.8.26.0624 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leda Maria de Abreu Samuel - Trata-se de "ação de retificação de registro civil", como denominada, proposta por Leda Maria de Abreu Samuel, na qual pretende a inclusão do regime de bens no assento de transcrição de seu casamento, sob fundamento, em essência, de que: (i) contraiu matrimônio com Avi Abraham Samuel em 17/11/1989, em Londres/Inglaterra; (ii) em 1997, foi expedida certidão consular pelo Consulado do Brasil em Londres, a qual serviu de base para a transcrição do casamento no Cartório de Registro Civil de Tatuí/SP (fl. 10 e 12), a qual não continha menção ao regime de bens; (iii) em 2001, o Consulado expediu nova certidão referente ao mesmo casamento, consignando o regime da comunhão universal de bens (fl. 11); (iv) em razão do falecimento do marido (certidão de óbito fl. 13/14), ocorrido em 31/01/2024, tornou-se necessária a inclusão da informação no assento para possibilitar o inventário de bens situados no Brasil.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 06/34.
Manifestação do Cartório de Registro Civil à fl. 39/41 e 60/61, reconhecendo a impossibilidade de correção administrativa e opinando pela viabilidade do pleito judicial.
O Ministério Público, à fl. 44/45 e 64, manifestou-se pela procedência do pedido.
Por determinação de fl. 47, a autora esclareceu a existência de dois filhos comuns, Lucas Samuel e Natália Samuel, que ingressaram no feito como interessados, ratificando os atos já praticados e declarando concordância com o pedido.
Instrumentos de procuração à fl. 53/54. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
A retificação de registro civil encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, sendo cabível quando necessário suprir omissão ou inexatidão, desde que demonstrada por documentação hábil e que não acarrete prejuízo a terceiros.
No caso, a transcrição no Brasil foi realizada em 1998, com base no primeiro assento consular de 1997 (livro 8, fls. 48, nº 1848-1997), no qual não havia referência ao regime de bens.
Posteriormente, em 2001, o Consulado do Brasil em Londres expediu nova certidão (livro 11, fls. 45, nº 2645-2001), relativa ao mesmo casamento, na qual constou expressamente a adoção do regime da comunhão universal de bens.
Consta da manifestação do Oficial de Registro Civil (fl. 39/41) que, em razão do princípio da unicidade registrária, não deveria haver dois registros consulares distintos para o mesmo casamento e, por conseguinte, a informação constante do segundo documento não poderia ser incluída administrativamente.
Com efeito, o art. 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 155/2012 do CNJ dispõe que a omissão do regime de bens no assento de casamento não impede o traslado e que a averbação pode ser feita posteriormente, mediante apresentação de documentação comprobatória, independentemente de autorização judicial.
Contudo, na hipótese em análise, a informação não se encontra no mesmo registro consular que deu origem ao traslado, mas em assento diverso, lavrado em 2001.
Assim, inviável a via administrativa, impondo-se a apreciação judicial da pretensão.
O art. 7º, §4º, da LINDB estabelece que o regime de bens é regido pela lei do primeiro domicílio conjugal.
Em 1989, quando do casamento em Londres, não houve expressa fixação de regime de bens, o que é compatível com o sistema jurídico inglês.
O primeiro registro consular de 1997 refletiu essa circunstância.
Apenas em 2001 houve a adoção da comunhão universal de bens, o que justifica a retificação do registro para que reflita integralmente a realidade jurídica do casal.
A medida não acarreta inovação no ato original, nem configura alteração do regime de bens, mas apenas a correção de lacuna formal, garantindo a eficácia patrimonial do matrimônio no Brasil.
Não se identifica risco de prejuízo a terceiros, circunstância reforçada pela anuência dos herdeiros necessários e pelas manifestações favoráveis do Ministério Público e do Oficial de Registro Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 109, parágrafo 4º, da Lei de Registros Públicos, c/c art. 7º, parágrafo 4º, da LINDB, para determinar a retificação do assento de transcrição de casamento de LEDA MARIA DE ABREU SAMUEL e AVI ABRAHAM SAMUEL, sob matrícula nº 115493 01 55 1998 7 00007 098 0001480-14, a fim de que nele conste o regime da comunhão universal de bens.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, competindo à própria parte sua materialização e encaminhamento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Tatuí/SP.
Custas na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CINTHIA MACHADO MONTEIRO (OAB 234125/SP), MARCEL MACHADO MONTEIRO (OAB 163634/SP) -
28/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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