TJSP - 4007049-50.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007049-50.2025.8.26.0001/SPAUTOR: FRANCIELY MENDES MIRANDAADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Com efeito, o rito que deve ser seguido pela parte autora não pode ser processado junto a este Juizado Especial, tendo em vista que o artigo 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 salários-mínimos. É o caso da presente demanda.
Ademais, a questão posta em juízo não se reveste da ?menor complexidade? a que faz alusão o artigo 3º, ?caput?, da Lei n° 9.099/95.
Assim, em que pesem os documentos trazidos pela parte autora, a questão em tela envolve a necessidade de perícia contábil, para atestar os vícios e, por consequência, o título executivo judicial penderia de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum, que possibilita o manejo da respectiva execução.
Além disso, os procedimentos que tramitam por este Juizado não admitem a produção da prova pericial.
Por fim, há pedido de pagamento em consignação compreendendo valores ditos incontroversos, procedimento que também não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:17
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELY MENDES MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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