TJSP - 1002450-64.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002450-64.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariel Hereman Artur Nogueira Me -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o pagamento imediato do valor principal pago no veículo em questão, devidamente atualizado ou, subsidiariamente, o pagamento ao menos do valor principal despendido na aquisição de tal veículo.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, com a resolução contratual e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: MIGUEL BAASCH HEREMAN (OAB 408391/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012567-89.2025.8.26.0001
Nbc Comercio e Produtos LTDA
Solucao Brasil LTDA
Advogado: Angela Maria Bello Nogueira Amaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 18:31
Processo nº 3009682-31.2013.8.26.0564
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Roberta Cristina Mussolini Gomes Vieira
Advogado: Ricardo Sahara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2014 11:07
Processo nº 1003977-29.2025.8.26.0156
Viriginia Maria Loureiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Rio Machado Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 23:43
Processo nº 4001948-32.2025.8.26.0001
Bruno Desimoni Cunha Mota
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 16:50
Processo nº 1037282-33.2025.8.26.0114
Jefrey Ferreira Viais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:18