TJSP - 1002782-65.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002782-65.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Galindo Imoveis - Gilson Rodrigo Ferreira de Melo - - Genésio Ferreira de Melo - - Conceição Martim de Melo -
Vistos.
Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré.
Com efeito, o foro de eleição deve ser respeitado, pois em se tratando de processo digital, não se verifica dificultação da defesa do consumidor tão somente em razão da distância entre as comarcas de domicílio das partes: A cláusula de eleição de foro goza de validade no caso concreto.
Cuida-se de processo digital.
Além disso, apesar da distância entre as Comarcas, a natureza da ação não exige, ao menos a princípio, o comparecimento pessoal das partes à Vara o que termina por afastar quaisquer óbices ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo cogitar de ofensa a tais garantias constitucionais.Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2035134-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; ÓrgãoJulgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data doJulgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) "PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato decompromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973.2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula,devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor,considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelira aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (STJ, REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Pelo exposto, após o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Mogi Mirim.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP), WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP), WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP), WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:43
Ato ordinatório
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
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12/12/2024 13:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/12/2024 19:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/11/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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24/10/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:27
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:26
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:26
Expedição de Carta.
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11/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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