TJSP - 1020928-62.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020928-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Heliana Maria Fragnan Reinaldo -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" movida por Heliana Maria Fragnan Reinaldo em face de Banco Pan S/A alegando, em síntese, que constatou a ocorrência de descontos oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) em seu benefício previdenciário.
Alega que não firmou a contratação o referido crédito nesta modalidade.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
DECIDO. 1) Defiro à parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se e observe-se. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada NÃO DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
Inicialmente, necessário destacar que este Juízo constatou a existência de diversas ações idênticas a esta, versando sobre a mesma questão de direito, com os mesmos pedidos e causa de pedir, em trâmite nesta vara, onde a parte autora alega a existência descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de empréstimo consignado RCC, o qual afirma não ter contratado.
Além disso, em consulta à jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, também é possível constatar que o Judiciário vem sendo inundado com esse tipo de demanda, sendo que, em muitos casos, o réu logra êxito em demonstrar a regularidade da contratação e das cobrança questionadas.
No caso dos autos, verifica-se, conforme alegado pela própria parte requerente, que os descontos do contrato impugnado estão sendo realizados em seu benefício desde 2022 e somente agora o autor insurgiu-se contra as cobranças, o que afasta a verossimilhança de suas alegações e a alegação de urgência; se a parte suportou anos de descontos sem qualquer insurgência, é evidente que poderá aguardar o prazo para citação do réu, garantindo oportunidade para que o mesmo demonstre a regularidade da contratação.
Desse modo, entendo que a matéria exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta do demandado, e quem sabe depois de encerrada a instrução probatória, a fim de se verificar os fatos narrados na inicial, não sendo recomendável, neste momento processual, a concessão da tutela postulada, sem antes respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: "Consumidor e processual.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender os débitos do empréstimo.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com contraditório diferido (exceção), que nada autorizava no caso concreto, tendo em vista que não vislumbrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2099760-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021 grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais.
Irresignação contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inadmissibilidade.
Caso dos autos em que se mostra inverossímil a alegação da agravante de que indevidos os descontos mensais de valores em seu benefício previdenciário.
Descontos realizados desde dezembro de 2015.
Urgência da medida pretendida não configurada.
Requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil ausentes "in casu".
Precedentes do TJSP.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2048543-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020 grifo nosso).
De qualquer modo, assim como a tutela pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida, desde que novos elementos a recomendem.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de tutela.
Já analisado o requerimento de tutela, retire-se a tarja de urgência uma vez que não há pedido correlato pendente de apreciação. 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. - ADV: INGRID ELISA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 468168/SP) -
02/09/2025 17:25
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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