TJSP - 1504556-26.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504556-26.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cooperativa Mineral da Bahia - Cmb -
Vistos.
Fls. 111/112: Trata-se de execução fiscal para cobrança das CDA's de nº 1.360.135.080, 1.360.135.335, 1.360.135.757, 1.360.136.178, 1.360.136.545, 1.360.136.978, 1.360.137.466, 1.360.137.899, 1.360.138.232, 1.360.138.598, 1.360.138.865, 1.360.139.242, 1.360.139.564, 1.360.139.897, 1.360.140.249, 1.360.140.438, 1.360.140.893, 1.360.141.437, 1.360.141.815, 1.360.142.125, 1.360.142.469, 1.360.142.847, 1.360.143.190, 1.362.090.956, 1.362.091.055, 1.362.091.199, 1.362.091.300, 1.362.091.433, 1.362.091.600, 1.362.091.700, 1.362.091.811, 1.362.091.933, 1.362.092.043, 1.362.092.187, 1.362.092.310, 1.362.092.421, 1.362.092.510, 1.362.092.610, 1.362.092.700, 1.362.092.800, 1.362.092.900, 1.362.092.976, 1.362.093.042, 1.362.093.175, 1.362.093.275, 1.362.093.386, 1.362.094.241, 1.362.094.341 (fls. 03/98).
Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento foi paga em 25/08/2025 (fls. 163).
Somente a partir de referida data, portanto, é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento (Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema fls. 154).
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior (29/07/2025 fls. 107/108), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 - TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Sem prejuízo, diga a Fazenda Estadual, no prazo de quinze dias, acerca do parcelamento noticiado pela executada.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: IGOR LOUREIRO MATOS (OAB 20242/BA) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:48
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:59
Expedição de Carta.
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31/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/09/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 13:56
Expedição de Carta.
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02/08/2023 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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