TJSP - 1000923-52.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
15/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000923-52.2025.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Osvaldo Luiz de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial com requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
O exequente Osvaldo Luiz de Oliveira instruiu o presente feito com documento de fls. 6/14 - contrato de honorários advocatícios no qual representa o Espólio de seu genitor (Luiz Theodoro de Oliveira) nos processos: 000758/95, 794/95, 918/95, 958/95, 69/96, 245/96, 793/95, 844/95, 874/95, 875/95.
O documento está assinado apenas pelo exequente, concomitantemente nas qualidades de contratado e contratante (representante do Espólio), com data de "25 de julho de 2003" - fls. 11.
Registro, para melhor controle dos autos, a correspondência dos números da Vara listados pelo exequente no contrato para a numeração atual é a que segue: Nº 918/95 (0000443-44.1995.8.26.0060 - processo físico extinto); 000758/95: 0000264-13.1995.8.26.0060; nº 794/95: 0000300-55.1995.8.26.0060; 000918/1995: 0000443-44.1995.8.26.0060 (processo físico extinto); 000958/1995: 0000496-25.1995.8.26.0060; 000096/1996: 0000326-19.1996.8.26.0060 (processo físico extinto); 000245/1996: 0001112-63.1996.8.26.0060 ; 793/1995: 0000302-25.1995.8.26.0060; 844/95: 0000361-13.1995.8.26.0060; 000874/1995 (processo físico extinto 0000396-70.1995.8.26.0060) e 875/1995: 0000397-55.1995.8.26.0060.
Convém pontuar que há um padrão em todos os processos executórios listados, assim como nos autos do próprio inventário: nas execuções em que o espólio figura no polo passivo, são apresentadas o máximo de peças processuais possíveis após a prolação de cada ato judicial (impugnações, exceções de pré executividade, "recursos inominados", embargos de declaração, e agravos de instrumento, Recursos Especiais) de forma a criar resistências - muitas vezes injustificadas - ao andamento processual e, de tempos em tempos, há pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente e/ou pleito de extinção por abandono.
Em paralelo, nos autos do inventário, ainda na qualidade de inventariante, a parte aqui exequente não conferia regular andamento ao feito, praticando, muitas vezes, atos meramente protelatórios para obstar o desfecho adequado.
O inventário (nº 0000623-50.2001.8.26.0060) foi distribuído em 27/06/2001, por Osvaldo Luiz de Oliveira (fls. 45 dos respectivos), o qual foi nomea inventariante.
Em abril/2012, houve a instauração de incidente de remoção fundado em descumprimento na apresentação de contas, com destituição de Osvaldo Luiz de Oliveira (ora exequente) do encargo e nomeação da herdeira Isabel Cristina de Oliveira Martinez como inventariante.
Em julho/2018, nova destituição por descumprimento das determinações judiciais, nomeando-se como inventariante do juízo o Sr.
JOSÉ LUIZ FERREIRA DO VAL. À época, os herdeiros interpuseram agravo de instrumento, contudo e a decisão de primeiro grau foi mantida: "E, no caso, como bem ponderado pelo digno juiz Dr.
Ricardo Palacin Pagliuso: Não me esqueço que o aludido artigo 617 traz um rol de pessoas possibilitadas a exercerem o cargo e que, embora tenham já sido destituídos dois herdeiros, remanesce um terceiro, Júlio César de Oliveira.
Ocorre que o indigitado rol não é absoluto.
Vale dizer, havendo situação legitimada, pode, o juízo, não o observar de forma estrita. É o caso.
Com efeito, esta ação tramita desde 2001 não tendo se findada todavia em virtude do alto grau de litigiosidade entre os herdeiros remanescentes.
Rememoro, inclusive, que o antigo inventariante (já removido), Sr.
Oslvado Luiz de Oliveira é patrono de Júlio e que ambos vem, sistematicamente, opondo-se contra as pretensões de Isabel, inventariante ora removida.
Neste quadro, ensina, o STF, que configurado um cenário de dissensão entre os herdeiros, impõe se a nomeação de inventariante judicial, pessoa estranha e acima do conflito dos interessados (STF-RTJ 71/881 e STF RT 478/231). (fl. 23- grifo deste Relator) Assim, restando suficientemente demonstrada a dissenção entre os herdeiros que há mais de 17 anos não permitem a conclusão do inventário, se mostra adequada a nomeação, como inventariante do juízo, o Sr.
José Luiz Ferreira do Val, nos termos do artigo 617, inciso VIII, do CPC". (Trecho extraído do Agravo de Instrumento 2233819-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) (grifei).
Por motivo de foro íntimo o Sr.
José Luiz declinou da nomeação.
Em setembro/2024, foi nomeado o atual inventariante (dativo) MARCOS ANTÔNIO FONTES.
Após a nomeação do inventariante pelo juízo, veio a notícia nos autos acerca da existência de bens não listados pelos herdeiros, rendas decorrentes dos imóveis/contratos do Espólio e outras questões pertinentes e, até então, omitidas pelos antigos inventariantes/herdeiros.
A título exemplificativo, confira-se do teor da decisão de fls. 1464/6 proferida no inventario: "Efetuadas as mudanças na composição societária das empresas CAFÉ ÁUREO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e COCACEL COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA - ME, o quadro societário segui com capital social de 100% pertencentes, respectivamente: ao Espólio de Luiz T.
De oliveira e Júlio César de Oliveira; Espólio de Luiz T.
De oliveira e Osvaldo Luiz de Oliveira.
Ciência quanto a exclusão do imóvel de matrícula nº 4479 do CRI de Auriflama (o qual não constava nas declarações iniciais) do ativo do inventário, haja vista a arrematação em decorrência de processo trabalhista (fls. 1451/9).
Ciência quanto a existência dos Imóveis de matrículas nº 5057 e nº 5.100 do CRI de Auriflama denunciados como sonegados ao presente Inventário (fls. 1433/5)".
Confira-se ainda a decisão de fls. 2123/8: De todo modo, a considerar que os frutos da cota parte do espólio pertencem ao respectivo, examinando-se que nunca houve repasse de nenhum valor relativo ao imóvel rural para esses autos - sendo inconteste a existência de arrendamento/parceria rural desde 12/05/2006, conforme documento de fls. 1511/13 advindos de resposta de oficio nos autos nº 0000361-13.1995, por cautela, plausível que 40% dos depósitos sejam realizados em conta judicial dos presentes autos.
O próprio inventariante dativo tem enfrentado extrema dificuldade na organização do processo de inventario em razão da forma de atuação do herdeiro, como se denota de suas manifestações, a exemplo: (fls. 1843): Excelência, destes 29 processos, o herdeiro Dr.
Osvaldo, utiliza e todos os meios para ganhar tempo, com vários recursos, e isso leva tempo para o nosso entendimento técnico, sendo assim, estamos resumindo cada processo, para o nosso entendimento.
Mesmo nos autos do inventario, os herdeiros JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA e OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA seguem apresentando embargos de declaração e recursos de maneira sistemática.
Reproduzo parcialmente o conteúdo da decisão de fls. 1910/3 do inventario: "Os herdeiros insistem em trazer teses já apreciadas e afastadas no curso deste inventário, ora inovando na argumentação de que o inventariante designado por este Juízo peticiona nos autos indevidamente devendo ser declarada nulidade processual.
De início, reitero que o despacho de fls. 1893/4 expressamente constou: Deixo de conhecer do reiterado pedido de decretação de prescrição pelos herdeiros Osvaldo Luiz de Oliveira e Júlio César de Oliveira, em vista da inaplicabilidade em Inventário.
Os herdeiros insistem em tumultuar o feito e retardar o deslinde da partilha, opondo obstáculos as solicitações do inventariante dativo do juízo quanto a documentos imprescindíveis ao conhecimento da realidade do monte mor do Espólio e elaboração do plano de partilha. [...] Importa acrescentar que os herdeiros mencionados alteram inclusive a realidade dos autos ao mencionar matérias "já preclusas", quando em verdade, os pedidos para apresentação dos documentos pelo inventariante decorrem exatamente da inércia dos herdeiros em não contribuir/cooperar com o essencial para a conclusão deste feito.
Saliento também que a decisão mencionada de fls. 1560/1 em relação aos imóveis de matrículas nº 5.100 (fls. 1552/7) e nº 5057 (fls. 4558/9) não reconheceu a aplicação do de multa de sonegados em razão dos referidos serem de propriedade da empresa, contudo expressamente consignou a necessidade de considera-los na apuração dos haveres da empresa baixada a fim de contabilizar o efetivo montante pertencente ao falecido (parte do quadro societário).
Ficam desde já advertidos que a insistência em petições protelatórias com teses infundadas ensejará aplicação de multa por litigancia de má-fé.
Anoto por fim que inexistem registros públicos/averbações quanto a divisão de glebas/lotes do imóvel de matrícula 3030 (fl. 1890), logo os coproprietarios são detentores de percentual e não parte ideal como alegam os herdeiros. [...] Importa acrescentar que o presente inventário tramita desde 2001 com constantes conflito de interesses entre os herdeiros Júlio César e Osvaldo Luiz com a herdeira Isabela, descumprimento de ordens judiciais, remoção de inventariante, tumulto nos autos - evidenciando além da infindável controversa quanto aos bens que compõe ou não o patrimônio do de cujus, intenção de prolongamento constante da homologação da partilha por interesse próprio dos herdeiros -, sobretudo a se considerar a existência de diversos processos de execução em nome do falecido, dos herdeiros e das empresas que detinham sociedade(fls. 1841/3), processos nos quais os executados também criam um cenário cíclico de petições, embargos e recursos com o fito de alcançarem marcos prescricionais na tentativa de reduzirem ao máximo o quadro do passivo deste Inventário.
Por essas razões, houve a inegável necessidade de ser nomeado um Inventariante judicial para minimizar os prejuízos não só dos herdeiros, como também dos credores do espólio e, sobretudo, da própria Justiça." Atualmente, está pendente de julgamento nos autos do Inventário os Agravos de Instrumento nº 2170612-63.2025.8.26.0000; nº 2180180-06.2025.8.26.0000 e nº 2217484-39.2025.8.26.0060.
Passível de registro ainda, que o ora exequente figura no polo passivo de várias execuções cíveis e fiscais nesta Comarca, nas quais segue o mesmo modo de operação relatado, utilizando-se de manobras processuais com o fim de obter a extinção do processo de formas alternativas à satisfação do crédito.
Mesmo nos processos executórios em que o Espólio figura como executado, o padrão de insurgências é ainda mais elevado, existindo, inclusive, aplicação de multa por litigancia de má-fé.
Cito, de forma meramente exemplificativa, algumas das execuções e recursos utilizados em cada um dos citados: No processo 0000264-13.1995.8.26.0060, em tramite desde 15/09/1995, há registros de Agravo de Instrumento nº 0004381-61.2006.8.26.0060, 0002597-10.2010.8.26.0060, Embargos à Execução 0004382-46.2006.8.26.0060 e Embargos a Arrematação: 0004383-31.2006.8.26.0060 , 0004384-16.2006.8.26.0060 , 0004385-98.2006.8.26.0060 .
Já no executório nº 0000397-55.1995.8.26.0060,: 0004437-94.2006.8.26.0060; 0004438-79.2006.8.26.0060; 0004440-49.2006.8.26.0060; 0004441-34.2006.8.26.0060; 0004442-19.2006.8.26.0060; 0004443-04.2006.8.26.0060; 0002633-18.2011.8.26.0060.
No processo 0000300-55.1995.8.26.0060, em tramite desde 20/09/1995, houve interposição de recursos 2222841-44.2018.8.26.0000, 2329739-08.2023.8.26.0000, sendo que no nº 2150034-16.2024.8.26.0000, no voto do Exmo.
Relator no v. acórdão pontuou-se quanto conduta do executado: "há que ser ressaltado que a conduta da parte executada viola a boa-fé objetiva, pois os imóveis em questão foram penhorados em 1995, quando, inclusive, compareceu em cartório o representante da executada Cocacel, Osvaldo Luiz de Oliveira, para assinar o termo de penhora (fls. 280 da origem).
Ou seja, deixou para arguir a impenhorabilidade dos bens depois de passados 29 (vinte e nove) anos desde que formalizada a penhora.
Destarte, imperiosa a manutenção da decisão Agravada". (fls. 950/1 dos autos nº 0000300-55.1995). (grifei) No processo nº 0000361-13.1995.8.26.0060, interposição dos agravos nº 2099572-21.2025.8.26.0000; 2134537-25.2025.8.26.0000; 2093762-07.2021.7.26.0000, 2223116-90.2018.8.26.0000, no qual houve a prolação da seguinte v. decisão em sede recursal: "Inegável, para o juízo, o manifesto intuito protelatório da recorrente, que ao manejar o instrumento desprovido de qualquer fundamentação válida, encartada no artigo1.022, do CPC, nada mais fez que postergar a solução do feito, o qual já dura, diga-se, cerca de 23 anos, interrompendo o prazo, em nítido abuso de direito recursal.
Sua conduta é reprovável e passível de sanção, como abaixo se aplicará [...] Ainda, de rigor é a aplicação da multa encartada no artigo 1.026, §2º, do CPC, ante o manifesto intuito protelatório da executada, que, ao manejar o presente instrumento sem qualquer fundamentação, interrompeu o regular andamento do feito, que já dura, diga-se, vinte e três anos.
Aplico-lhe, assim, multa de 1% do valor da causa atualizado". (fls. 44/5 dos autos nº 0000361-13.1995). (grifei) Importante pontuar ainda que há diversas execuções em face das empresas COCACEL COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA ME e CAFÉ AUREO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, as quais têm o Espólio de Luiz Theodoro como sócio ao lado dos herdeiros Osvaldo Luiz de Oliveria e seu irmão, empresas estas também integrantes dos bens arrolados no Inventário.
Consigno, também, o voto proferido pelo Exmo.
Relator Dr.
Ricardo Pessoa de Mello Belli (Agravo de Instrumento nº 2208093-94.2024.8.26.0000), o qual observou-se a mesma tendência de atuação: "dos elementos apresentados e dos v. acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora nos AIs 2238425-54.2018.8.26.0000, 2341270-91.2023.8.23.8.26.0000 e 2237341-08.2024.8.26.0000, verifica-se que os executados, ora agravantes, suscitaram inúmeros e infundados incidentes, tanto que já responsabilizados pelo pagamento de multa por litigância de má-fé [...] Por onde se vê que os agravantes, voltando a litigar de má-fé, suscitam neste incidente questão já coberta, de há muito, pelo manto da preclusão (CPC, art. 80, V, VI e VII). 6.
Assim, com fundamento naquele dispositivo e no art. 81 do mesmo estatuto, será imposta aos agravantes, de ofício, responsabilidade pelo pagamento de outra multa, também por litigância de má-fé". (grifei) Ante o amplo contexto acima enumerado, de forma a resguardar a regularidade e definir os termos da tramitação, determino que a inicial seja emendada, sob pena de indeferimento (prazo de 15 dias) para: (a) depósito integral do contrato original de fls. 06/14 no Cartório da Vara Única de Auriflama, com fundamento nos parágrafos do artigo 1259 c/c artigo 1260, caput das NSCGJ. (b) o documento em questão não encontra amparo nos poderes outorgados ao inventariante pela lei e a contratação não conta com a anuência dos demais herdeiros e, aparentemente, com anuência judicial, o que deverá ser esclarecido e integralmente justificado pelo autor. (c) conforme certidão juntada à fl. 02 dos autos nº 623-50.2001 a parte exequente foi nomeada como inventariante no dia 05/07/2001 e após toda a série de incidentes foi destituída com a nomeação de inventariante judicial e, até a data atual, o procedimento não se findou.
Assim, deverá apontar e esclarecer quais foram os critérios empregados para definir, unilateralmente, os valores executados. (d) esclarecer a circunstância que se dá a cobrança dos honorários, pois conforme condições elencadas na claúsula II.
Além disso, a parte exequente sempre atuou nos processos na condição de inventariante (que não percebe honorários, pois é herdeiro) e, após a destituição do encargo legal, continua atuando em nome próprio no processo de inventário e nos demais feitos, de forma a resguardar o próprio interesse patrimonial. (e) comprovar a apresentação tempestiva e contemporânea do contrato no curso do inventário e a inclusão no plano de partilha.
O contrato foi celebrado unilateralmente pelo próprio exequente (à época inventariante) com o espólio inventariado.
Sob a cláusula II, o pagamento ocorreria, em tese, após o término de cada um dos processos.
Porém, consabido, que com a partilha dos bens, no inventário, o espólio é figura jurídica que deixa de existir, e o contrato, então, restaria sem efeito algum porquanto os demais herdeiros não manifestaram anuência e não estão obrigados por encargos além das forças da herança.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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