TJSP - 1007621-53.2022.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista de Mello Paula Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:00
Prazo
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09/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007621-53.2022.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Fernandes Tavares - Apelante: Rafael Gustavo Maia - Apelado: Gabriel Gomes Marcos - Apelado: Luiz Antonio Martins -
Vistos.
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 254/259, que julgou improcedente o pedido inicial de reparação de danos e condenou os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Apelam os autores, requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc.
LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A assistência judiciária gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
O benefício em questão foi requerido pelos autores na inicial e indeferido pelo Juízo da causa na decisão de fl. 98.
A decisão foi mantida por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2168347-93.2022.8.26.0000 (Acórdãos de fls. 131/135).
O deferimento da benesse, nesta sede, demandava a ocorrência de fato novo a evidenciar a piora da situação financeira dos recorrentes.
Não se viu, contudo, prova da alteração de fortuna, nem sequer alegada.
Nesse aspecto, os recorrentes não juntaram sua última declaração de imposto de renda nem extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos seis meses antecedentes, como determinado no despacho.
Acrescento que o preparo recursal não é sobremaneira elevado, tomando como base o valor da causa, de R$ 55.000,00, não obstante seja necessária sua correção monetária e aplicação de juros moratórios.
Dessarte, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino aos recorrentes que recolham o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Vanessa Souza Frei (OAB: 231833/SP) - Mariana Salinas Serrano (OAB: 324186/SP) - Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB: 240859/SP) - 4º andar -
08/09/2025 14:20
Despacho
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02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 17:10
Despacho
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29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/07/2025 11:13
Despacho
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/06/2025 16:24
Despacho
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/05/2025 11:29
Despacho
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24/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 10:26
Prazo
-
29/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/01/2025 18:10
Despacho
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21/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:03
Distribuído por competência exclusiva
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16/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/01/2025 10:55
Processo Cadastrado
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09/01/2025 15:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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