TJSP - 1000313-87.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
04/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000313-87.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eni Jose Gomes Singh - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida: (I) na obrigação de incluir o valor da verba "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo do adicional temporal (quinquênio) a que faz jus a parte autora, apostilando-se; (II) no pagamento dos valores devidos (diferenças vencidas e parcelas vincendas) até o respectivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora desde a citação e calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
O montante da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o pagamento ser realizado de uma só vez.
Tratando-se de verba remuneratória, fica autorizada a incidência de tributação sobre a renda, bem como o recolhimento de eventual contribuição previdenciária correspondente.
Todavia, a incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que a remuneração ora buscada deveria ter sido adimplida, considerando os vencimentos ou proventos mês a mês, nunca o montante global das parcelas vencidas e satisfeitas, extemporaneamente, de uma única vez (Tema 368 da RG e Tema Repetitivo 351).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e ,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Quanto à Fazenda Pública requerida, observar-se-ão as isenções legais.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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04/06/2025 15:52
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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