TJSP - 4000245-95.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000245-95.2025.8.26.0541/SPAUTOR: DANIEL JOSE DA SILVAADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358)RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial, providenciando a requerida a baixa das anotações restritivas; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
29/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES)
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01/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Determinada a citação
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10/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 02:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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