TJSP - 1003461-86.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bassetti Martinho (OAB 205991/SP), Rogerio Vieira dos Santos (OAB 253021/SP) Processo 1003461-86.2020.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ -
Vistos.
Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de São Paulo.
Alega que - sendo empresa pública que presta serviços de planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção de sistemas de transportes públicos metroviário, ferroviário e sobre pneus, na Região Metropolitana de São Paulo -, para construção das estações, dutos de ventilação e pátios de manutenção, mostra-se necessária a demolição dos imóveis desapropriados, atividade que constitui fato gerador do ISS.
Para tanto, contrata empresas, por meio de procedimento licitatório, para prestação dos serviços de demolição.
Ocorre que a Municipalidade confeccionou diversos autos de infração, utilizando o método conhecido como "pauta fiscal", já reconhecido como inconstitucional pela jurisprudência.
Além disso, sustenta que não pode ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento do tributo, o que somente poderia acontecer se os serviços tivessem sido prestados sem a documentação fiscal ou sem prova do pagamento do imposto.
O embargado apresentou impugnação.
Em síntese, sustenta que não se utilizou da "pauta fiscal", mas, sim, de uma sistemática baseada em diretrizes técnicas fixadas em estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, incorporadas à legislação municipal pela Portaria SF n. 257/83, hoje contidas na Portaria SF 322/17.
Aduz, ainda, que o auto de infração foi lavrado ante a ausência de recolhimento do ISS no prazo regulamentar.
A embargante apresentou réplica. É o relatório Decido. É o caso de julgamento no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. 1.
Apesar do alegado pelo Município, há de se concluir que, para apuração do tributo ora em cobrança, foi utilizada a chamada pauta fiscal.
Ao tratar do ISS, o art. 14, caput, da Lei Municipal n. 13.701/03, repetindo o contido no art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, estatui que a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
Ocorre que o § 3º da Lei 13.701, antes de alterado pela Lei Municipal n. 17.719/21, explicitava o uso de pauta para fixação do preço de certos serviços: o preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.
Ou seja, a própria legislação municipal previa a fixação de certos preços por meio da utilização de pauta que refletisse os preços correntes na praça.
Até mesmo o Conselho Municipal de Tributos, ao apreciar o recurso interposto pela embargante, faz alusão ao uso da pauta fiscal, concluindo que o procedimento adotado pelo Fisco estava calcado no § 3º do art. 14 da Lei Municipal n. 13.701/03, que, na antiga redação, estabelecia a possibilidade de fixação de preços de certos serviços em pauta que refletisse os preços de mercado (fls. 362).
Mais adiante, aquele mesmo órgão afirma que "a Pauta Mínima fornece os valores mínimos correntes para o preço da mão de obra na construção civil, não tendo qualquer relação com arbitramento de receitas" (fls. 363).
Se, na avaliação do Fisco, havia razões para rechaçar as informações e declarações do contribuinte, deveria, então, valer-se do procedimento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, não havendo, nos autos, elementos que pudessem demonstrar a instauração do devido procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do tributo.
Restando, portanto, incontroverso o uso da pauta fiscal, há de reconhecer como indevida a cobrança.
Nesse sentido: ISSQN - PAUTA FISCAL - Município de São Paulo - Ação ordinária julgada procedente - Ilegitimidade da cobrança - Base de cálculo estipulada segundo pauta de preços mínimos, expedida por ato do poder executivo - Inadmissibilidade - Inobservância do art. 148 do CTN - Súmula nº 431 do STJ - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Procedência que se confirma nesta Instância.
Recurso não provido. (...) Como se vê, tanto as provas aqui coligidas como a própria narrativa das partes demonstram que o Município procedeu ao arbitramento do preço do serviço fora das hipóteses estabelecidas no citado art. 148 do CTN, calculando o montante devido com fundamento em uma pauta de valores mínimos.
Na esteira desses entendimentos, portanto, a solução que se impõe é o desacolhimento da insurgência, com a consequente manutenção da respeitável sentença que afastou a cobrança. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 1069171-96.2022.8.26.0053, Relator Desembargador Erbetta Filho, j. 16-8-2023). 2.
Além disso, ao contrário do aduzido pela Fazenda, não se trata de ausência de recolhimento do ISS.
A embargante trouxe as cópias dos atestados de execução de serviços e as respectivas notas fiscais eletrônicas de serviços (fls. 105/156), documentos que não foram impugnados pela embargada.
Sendo assim, não havia mesmo razão para que a embargante fosse responsabilizada solidariamente pelo pagamento do tributo, condição que só poderia ser-lhe atribuída se os serviços tivessem sido prestados sem a documentação fiscal ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço, nos termos do disposto no art. 13, inc.
I, da Lei Municipal n. 13.701/03: Art. 13 - É responsável solidário pelo pagamento do Imposto: I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta lei (Redação dada pela Lei n. 16.757, de 14 de novembro de 2017).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos e anulo os lançamentos que deram origem ao crédito tributário em cobrança.
Consequentemente, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e (b) o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
Levante-se, oportunamente, a penhora.
Se superado o valor indicado no art. 496, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à E.
Superior Instância.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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