TJSP - 1003293-39.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP) Processo 1003293-39.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Rocha Prudencio -
Vistos.
Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente onde a parte aduz que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho e que, ao cessar o benefício, o INSS deveria converter o benefício para auxílio-acidente, diante da redução da sua capacidade laborativa, tendo a parte autora que ajuizar a presente demanda para que a autarquia federal seja compelida a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da lei n. 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto-Lei 3.048/1999.
Juntou laudo médico para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Salvo engano, não há nos autos a comprovação do indeferimento administrativo acerca da pretensão da parte autora, o que indica a falta de interesse de agir.
O auxílio-doença acidentário foi cessado em 20/07/2022 e a ação foi proposta em agosto de 2023, decorrendo amplo interregno, cabendo à parte autora efetuar o requerimento administrativo.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional.
Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão de um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento administrativo, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Registra-se que a configuração do interesse processual depende não só da formulação do requerimento administrativo mas também do cumprimento de exigências administrativas devidas e necessárias à avaliação dos requisitos de concessão do benefício (RE 631.240 sob regime de repercussão geral).
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem o prévio requerimento administrativo não há que se falar em lesão ou ameaça a direito. À parte autora não está sendo vedado o direito de ação, inclusive, o deferimento da gratuidade processual é um dos meios para o seu exercício, porém, este direito é submetido às condições impostas pelo Código de Processo Civil, quais sejam, interesse de agir e legitimidade ad causam.
Quanto ao interesse de agir, Ada Pelegrini Grinover nos ensinou que essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
A necessidade da tutela jurisdicional repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfaze-lo, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (Teoria Geral do Processo, 21ª Ed. revista e atualizada, 2004: Malheiros Editores Ltda).
Observo que estas condições da ação devem estar demonstradas, neste caso, no momento da propositura da ação.
Na ausência de uma dessas condições da ação, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem pretendido, sem a qual não se alcançaria o objetivo, que não é o caso.
A parte autora não demonstrou que o requerido causou lesão ou ameaçou seu direito (aliás, a parte contrária sequer teve conhecimento de sua pretensão), o qual deve ser providenciado diretamente pela parte e independe de intervenção do poder judiciário.
Nesse contexto, urge trazer à baila a tese firmada em recurso extraordinário, com repercussão geral, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir à juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a pretensão mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao mérito tácito da pretensão (...) (STF, RE nº 631.240 MG, julg. 03/09/2014, DJe nº 220 de 10/11/2014, Relator: Min.
Luís Roberto Barroso).
Com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF ao julgar o REsp 1.369.834/SP, concluindo pela necessidade de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG , em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1944637 SC - 2021/0186708-3, RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 11/04/2022, DJe 18/04/2022, trânsito em 12/05/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.834 - SP - 2013/0064636-6 - Repercussão Geral - RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 24/09/2014, DJe 02/12/2014, trânsito em 04/03/2015) Contudo, a falha pode ser sanada.
Assim, de rigor a suspensão do feito para que a parte realize o requerimento administrativo.
Registre-se, porém, que a parte autora não está obrigada a esgotar/exaurir os meios administrativos para exercer seu direito de ação, bastando a oposição do requerido, não devendo ser imposta a interposição de recursos nas Juntas, conforme Súmula nº 09 do egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.
Importante destacar o § 3º, do artigo 3º, da Portaria AGU nº 505, que não admite conciliação, transação e desistência com relação às ações não precedidas de requerimento administrativo.
Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, lapso de tempo razoável para a parte autora providenciar o requerimento administrativo e comprovar o seu indeferimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Intime-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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