TJSP - 0036402-04.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036402-04.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Mauro Flavio Ramos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Todavia, instada, a parte exequente não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 677 do STJ.
Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação da decisão da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum depósito tenha sido realizado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
Não havendo comprovação desta data pelo banco depositário, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou este cumprimento de sentença; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido depositado.
O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito.
Caso este seja integral, cessou a mora.
Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros moratórios e remuneratórios como fixado no título, além da correção monetária. - deduzir o valor nominal depositado, caso nenhum valor tenha sido depositado, deverá ser apurado o valor devido até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o valor não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); e (d juros de mora) até a data de cada depósito ou não existindo até a data do laudo.
Além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Antes da elaboração do laudo determino que, no prazo de 30 dias, o banco comprove a data de encerramento de cada conta-poupança ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
No mesmo prazo, determino que a parte exequente indique os valores e datas dos depósitos e, caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc), deverão ser igualmente informadas para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Data saldo zerado Data Encerramento Data/valor depósito Comprovado o depósito dos honorários pelo Banco, independente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias, complementando o banco o depósito conforme os cálculos do perito, caso o depósito inicial não tiver sido integral.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do entendimento do Tema 1101 STJ, a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: ADIB ELIAS (OAB 219117/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)-> CNPJ: ***.***.***/****-** -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:57
Autos no Prazo
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07/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 22:23
Reativação de Processo Suspenso
-
06/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 10:27
Arquivado Provisoriamente
-
01/02/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 16:42
Decisão
-
26/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2020 21:55
Decisão
-
28/02/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 21:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 21:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 21:15
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 20:08
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2019 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 14:44
Decisão
-
17/10/2019 19:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 18:38
Decisão
-
01/10/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2018 12:01
Decisão
-
24/07/2018 19:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 15:16
Decisão
-
28/06/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2018 00:26
Suspensão do Prazo
-
12/03/2018 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2018 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 21:00
Decisão
-
01/03/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 15:17
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
15/10/2017 19:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2017 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2017 18:14
Decisão
-
11/04/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2016 02:36
Suspensão do Prazo
-
25/10/2015 03:47
Suspensão do Prazo
-
29/04/2015 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2015 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2015 11:40
Decisão
-
25/04/2015 11:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2015 12:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2015 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2015 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2015 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2015 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2015 17:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/03/2015 15:22
Conclusos para despacho
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25/05/2014 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/05/2014 11:39
Processo Digitalizado
-
19/10/2013 16:33
Autos no Prazo
-
17/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
09/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2013 00:00
Decisão
-
05/12/2012 00:00
Autos no Prazo
-
05/12/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
07/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
07/08/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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