TJSP - 1056124-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056124-50.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - João Batista da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia no período em que o autor se encontra em atividade; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, em tal período, respeitando-se a prescrição quinquenal, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO TAVARES (OAB 474937/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:33
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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