TJSP - 0018728-13.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018728-13.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Eunice Aparecida Vital Pascon - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça..
Todavia, instados, as partes não pleitearam a aplicação dessas decisões, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse das partes, deixo de aplicar os Tema 677 e 1101-STJ.
Passo a análise da impugnação.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução, bem como de honorários de sucumbência.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação.
Alegou os seguintes erros na conta dos credores: i) a atualização deve iniciar a partir de março/1989 e não fevereiro/1989, ii) realizou de forma equivocada a conversão dos valores nos planos econômicos, iii) capitalizou os juros na atualização do valor remanescente e iv) foram utilizados índices em formato de mês cheio, sendo necessário realizar os cálculos na forma pró-rata/dia.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo Acerca da impugnação, a parte exequente se manifestou a fls. 404/405, requerendo sua rejeição. É o breve relatório.
Decido.
Não há que se falar em efeito suspensivo, uma vez que se trata de execução definitiva.
No mais, a impugnação deve ser rejeitada.
Quanto ao item i, observo que tanto nos cálculos que instruíram a inicial, quanto nos cálculos do saldo remanescente, a parte exequente adotou o mesmo saldo base para apuração da diferença decorrente do expurgo, ou seja, o saldo de fevereiro de 1989.
Contudo, tal metodologia não foi objeto de impugnação do Banco em sede de liquidação.
A aventada conversão equivocada dos valores nos planos econômicos deveria ter sido apresentada como matéria de defesa na primeira impugnação, mas não o foi, caracterizada a preclusão por evidente.
Cumpra destacar que na impugnação somente são admissíveis as matérias enumeradas no art. 525, §1º do CPC.
Só é lícito ao executado alegar, neste momento, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento (ou de liquidação) no qual se formou o título executivo judicial.
Não se pode admitir alegação de matérias que já foram ou que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento e isso decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Ademais, a aventada questão relativa à capitalização de juros também deve ser afastada, afinal, o banco deveria ter realizado a atualização com todos os acréscimos legais para depósito, e também não o fez.
Em consequência disso, todas as verbas devidas continuam a incidir sobre o saldo não depositado.
Outrossim, conforme entendimento da Superior Instância: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juros moratórios - Devidos tal como estipulados nas decisões proferidas nos autos, das quais não desborda o laudo oficial - Juros que, como se trata de diferença à maior ainda devida pelo agravante, incidem até que haja o depósito adequado da importância correspondente ao débito, na parte não recolhida, ainda pendente, razão de gerar encargos. - Capitalização admitida." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2055330-79.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022) Não bastasse isso, altera o executado os critérios estabelecidos na decisão de fls. 72/98, ao aplicar correção pro rata die, em momento algum autorizada.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do Banco do Brasil e HOMOLOGO o valor remanescente de R$ 23.422,60 para novembro de 2023, arcando o executado com o pagamento de honorários que fixo em 10% sobre a soma dos valores ora homologados.
Diga a parte exequente se o valor depositado a fls. 399 é suficiente para satisfação de seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Int. - ADV: HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2023 23:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2023 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 18:08
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
12/06/2020 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2019 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2019 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2018 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2018 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2018 09:11
Decisão
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01/11/2018 17:35
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:12
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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27/11/2017 13:58
Conclusos para decisão
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15/10/2017 18:43
Conclusos para despacho
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22/06/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2016 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2016 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2016 15:49
Conclusos para decisão
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21/05/2015 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2015 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/05/2015 18:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2015 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2015 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2015 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2015 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2015 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/05/2015 16:14
Conclusos para despacho
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22/02/2014 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/02/2014 13:33
Processo Digitalizado
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12/10/2013 17:08
Autos no Prazo
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07/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2013 00:00
Juntada de Mandado
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22/03/2013 00:00
Decisão
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12/07/2012 00:00
Autos no Prazo
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12/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
16/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
16/05/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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