TJSP - 1011535-85.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011535-85.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Bertoletto dos Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Fls. 306/308: Manifeste-se o banco sobre a solicitação da exequente, providenciando os dados da transferência, no prazo de 15 dias. 2.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA CARLA PENNA (OAB 267988/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP) -
29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:18
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:42
Autos no Prazo
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 18:21
Ato ordinatório
-
18/07/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 14:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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10/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:17
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
-
15/10/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 15:59
Decisão
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10/10/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/09/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 11:14
Decisão
-
27/08/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2019 19:01
Decisão
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23/03/2019 23:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2019 02:39
Suspensão do Prazo
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19/02/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2019 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2019 21:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2019 11:29
Conclusos para despacho
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05/04/2018 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2016 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2016 12:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/06/2016 15:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2016 17:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2016 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2016 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2016 10:13
Decisão
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30/03/2016 14:49
Conclusos para despacho
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30/03/2016 11:52
Mudança de Classe Processual
-
22/03/2016 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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