TJSP - 1011753-22.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011753-22.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carolina Silva Martins - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:1011753-22.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Carolina Silva Martins Requerido:TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A pessoa jurídica contratante, embora tenha CNPJ, atua como empreendedor individual, inexistindo distinção efetiva entre sua personalidade jurídica e a de sua titular, ora autora.
Trata-se de ficção jurídica que permite à pessoa natural operar no mercado com prerrogativas empresariais.
Logo, dada a identidade fática entre ambas, é certo que a autora possui legitimidade para pleitear direitos da pessoa jurídica em nome próprio.
Nesse sentido: APELAÇÃO SEGURO AÇÃO DE COBRANÇA.EMPRESÁRIOINDIVIDUAL.LEGITIMIDADEATIVADA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADEATIVAAFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ESSA FINALIDADE.
No caso, inegável alegitimidadeativado autor para cobrar as indenizações, pois, em se tratando deempresárioindividual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidadeativana cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica".
Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-SP - AC: 00043562320178260073 SP 0004356-23.2017.8.26 .0073, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019).
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a autora celebrou contrato de prestação de serviços de internet fixa com a ré, o qual previa cláusula de fidelização com estipulação de prazo mínimo de permanência obrigatória; (ii) ao se mudar de endereço e solicitar a transferência do serviço para a nova localidade, foi surpreendida com a negativa da ré sob a justificativa de inviabilidade técnica, em razão da ausência de portas livres no prédio; (iii) em decorrência da impossibilidade de utilização do serviço, a autora foi compelida a rescindir o contrato, sendo-lhe imposta multa rescisória em razão da extinção antecipada do vínculo.
Em contestação, a ré defende a regularidade da aplicação da cláusula penal contratual e, por conseguinte, da cobrança.
Além disso, sustenta a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar a reparação pleiteada na exordial (fls. 62/79).
A tese defensiva não merece prosperar.
Isso porque, é fato incontroverso nos autos que a transferência do serviço não foi concretizada em razão da ausência de viabilidade técnica.
Ressalte-se, contudo, que tal circunstância é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, motivo pelo qual não pode ser oposta à consumidora como excludente de responsabilidade.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, torna-se imperioso reconhecer que a ausência de disponibilidade técnica equivale a inadimplemento contratual da fornecedora, na medida em que esta deixou de cumprir a prestação essencial avençada.
De mais a mais, não se afigura plausível a narrativa de que a autora tenha procedido à rescisão contratual por mera conveniência ou liberalidade.
Ao contrário, restou evidente que a consumidora foi compelida a cancelar o serviço, motivada, exclusivamente, pela incapacidade da fornecedora em dar continuidade à obrigação assumida.
Logo, diante do cenário delineado alhures, concluo que a imposição de multa rescisória na hipótese vertente configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por colocar a consumidora em desvantagem excessiva, razão pela qual entendo que a penalidade deve ser considerada inexigível e insuscetível de cobrança.
Poroutrolado, não vislumbro a ocorrência de abalo moral suscetível de reparação.
Isso porque, reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pela autora não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas na ocasião, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para declarar a extinção do vínculo contratual de prestação de serviços pactuado entre as partes, bem como a inexigibilidade da multa rescisória imposta à autora, correspondente ao montante de R$ 774,54 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a ré abster-se de realizar novos atos de cobrança.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, a autora deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda e cópia de outros comprovantes de renda/extratos bancários, no prazo de 05(cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), LUANA ALEXANDRE ALVES (OAB 513258/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 09:20
Audiência Realizada Inexitosa
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:50
Autos no Prazo
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12/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/05/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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20/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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