TJSP - 1000167-49.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000167-49.2025.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando bens a arrestar (Artigo 830 do CPC), observando a ordem de penhora estabelecida no artigo 835, devendo, nesse caso, já proceder ao recolhimento da taxa para uso do sistema Sisbajud.
Artigo 828 do Código de Processo Civil - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, e servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O valor da causa é R$ 25.753,97.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
18/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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