TJSP - 0004001-64.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004001-64.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ciscre Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., contra a decisão de fls. 85, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em face de ANDREY SANTOS SILVA LTDA, alegando, em resumo, que a referida decisão seria omissa.
Destaca como causa de pedir que o provimento judicial deixou de fixar o valor exato da condenação, os critérios para a incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Por fim, pede que a omissão seja sanada para que a decisão se torne certa, líquida e exigível. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado à fl. 93, e merecem ser conhecidos.
No mérito, devem ser acolhidos.
A decisão embargada, de fato, incorreu em omissão, o que compromete a liquidez e a certeza do título executivo judicial constituído, em desacordo com os preceitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil.
A natureza da decisão que julga a ação monitória, ainda que de forma sucinta pela ausência de embargos da parte ré, é de sentença de mérito, devendo conter todos os seus elementos essenciais, notadamente um dispositivo claro que resolva as questões principais submetidas ao juízo.
A simples declaração de constituição do título, sem a especificação do montante devido e dos consectários legais, não atende a essa exigência, postergando para a fase de cumprimento de sentença uma definição que deveria ocorrer na fase de conhecimento.
A omissão apontada, portanto, deve ser suprida para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar futuras controvérsias na fase executiva.
Posto isto, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão contida na decisão de fls. 85, integrá-la, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Posto isto, considerando a citação válida da parte ré (fls. 69) e a ausência de oposição de embargos monitórios ou pagamento do débito no prazo legal, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a ré, ANDREY SANTOS SILVA LTDA, ao pagamento do valor principal de R$ 20.588,28 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o vencimento de cada uma das duplicatas que compõem o débito, e acrescido de juros de mora legais, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação (17 de fevereiro de 2025), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 701, caput, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias para evolução de classe no SAJ para "Cumprimento de Sentença".
Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES CASTELLI (OAB 315003/SP) -
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:26
Evoluída a classe de 40 para 156
-
06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007074-43.2016.8.26.0003
Adriana Bertholdo dos Santos
Adega Bosque Distribuidora de Bebidas Lt...
Advogado: Alessandro Candalaft Lambiasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2016 15:22
Processo nº 1078355-71.2025.8.26.0053
Aparecida Regina Pisaia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gallo Guedes Sociedade Individual de Adv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:45
Processo nº 1043710-13.2024.8.26.0002
Sergio Ribeiro de Moura
Banco Pan S.A.
Advogado: Williano Nogueira Flor Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 19:02
Processo nº 0003577-59.2020.8.26.0624
Prefeitura Municipal de Tatui
Evandro Luiz Ananias
Advogado: Rubens Glauco Fundao Guimaraes Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2017 16:46
Processo nº 0005238-76.2020.8.26.0041
Justica Publica
Hugo Almeida
Advogado: Eduardo Presto Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 16:51