TJSP - 1012951-66.2024.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012951-66.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1- Fls.138: DEFIRO o pedido.
Adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado (necessitando-se, no entanto, a expedição de folha de rosto para encaminhamento a SADM local), devendo, o Sr.
Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que ficam deferidos: (1) os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF); (2) reforço policial, se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício; e (3) se necessário for e independentemente de novo despacho, citará o réu POR HORA CERTA quando por DUAS vezes houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a funcionário da portaria. 2- Restando negativa a diligência, cumpra o autor decisão de fls.103, item 2, convertendo a ação em execução de título extrajudicial. 3- Cumpre ressaltar que a ausência de expressa previsão legal à comprovação do paradeiro do veículo e a faculdade do credor para conversão da ação não autorizam o prosseguimento do feito em desacordo aos princípios que regem o processo, sobretudo, ensejando a reiteração de atos desde logo sabidos infrutíferos (porque sem qualquer indício de tratar-se de paradeiro do veículo) com prolongamento do feito sem êxito na recuperação da garantia fiduciária.
Note-se que a indicação aleatória de endereços para diligências sem qualquer indício de ser efetivo paradeiro do veículo não coaduna com a finalidade do feito.
O procedimento de busca e apreensão deve observar a finalidade de recuperação da garantia fiduciária sem afrontar os princípios do processo, tais como celeridade e economia processuais.
Assim, a mera indicação aleatória de endereços para diligências complementares (ainda que informados nas pesquisas de praxe) sem qualquer indício de se tratar de efetivo paradeiro do bem afronta os princípios processuais e, ainda, não contribui à finalidade do feito e reduz a viabilidade de recuperação do crédito (que já poderia o autor buscar por via adequada alcançando outros bens e direitos do devedor).
Nesse sentido, não obstante a conversão da ação ser faculdade do credor (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), outra medida não há ao credor se inexistir indícios do efetivo paradeiro do bem à apreensão, sendo medida de rigor o indeferimento de pedidos genéricos de diligências em endereços aleatórios. 4- Note-se que a ausência de conversão da ação após perecimento da finalidade do feito, bem como o reiterado descumprimento de determinação já atingida por preclusão caracterizará ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). 5- Por fim, anoto, por oportuno, que o veículo poderá ser apreendido a qualquer tempo, se localizado, mesmo em ação de execução. 6- Com a manifestação do autor (acerca da conversão do feito), tornem conclusos.
Ausente manifestação do autor, porém, certifique a Serventia e tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 10:11
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 19:28
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 14:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
04/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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