TJSP - 0000518-50.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000518-50.2025.8.26.0022 (processo principal 1000027-60.2024.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oberdan Bassan Alvino -
VISTOS.
Trata-se de execução promovida por OBERDAN BASSAN ALVINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A FESP apresentou impugnação (fls. 28/36).
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, parte final, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (item II fl. 28), pois ausente hipótese legal, na medida em que somente foram suspensas as "execuções" derivadas do sobredito mandado de segurança coletivo, o que não reflete no caso ora em análise, que corresponde a um cumprimento de sentença individual.
No mérito, a impugnação merece acolhimento.
Conforme expressamente consignado na sentença, ratificada integralmente pela Instância Superior, assiste ao exequente o direito às diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, compreendendo o período de abril de 2013 a janeiro de 2014, com os respectivos reflexos pecuniários sobre outras verbas, tais como RETP, ATS, férias, 13º salário e demais parcelas correlatas (fl. 10).
Pois bem.
Verifica-se, no caso, que as partes empregaram metodologias comparativas díspares para a liquidação do julgado.
A parte exequente indicou como devida a quantia específica de R$3.515,44, da qual subtraiu o valor efetivamente pago, de R$2.664,43 (planilha de fl. 05).
Registre-se que o "valor pago" (R$2.664,43) apontado pelo exequente, à luz das verbas indicadas na respectiva composição, corresponde, de fato, ao montante que passou a ser adimplido a partir de abril de 2013.
Contudo, a importância indicada como valor devido (R$3.515,44) não se coaduna com o direito reconhecido no título executivo objeto do presente cumprimento de sentença.
Isso porque, o exequente não faz jus a perceber nos meses em questão (abril/13 a janeiro/14) o acréscimo equivalente a 50% do adicional de local de exercício (parte da composição do que entende como valor devido), mas, sim, as diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base isso é o que consta expresso no título (fl. 10).
Destarte, não cabe ao exequente simplesmente incluir em seus cálculos os 50% do ALE sem, em contrapartida, considerar que, entre março e abril de 2013, embora tenha ocorrido a supressão do pagamento do ALE, houve, em compensação, a absorção parcial desse valor no salário-base.
Nessa esteira, os holerites acostados aos autos (fls. 21/36 dos autos da fase de conhecimento) demonstram inequivocamente que o salário-base pago até então correspondia ao importe de R$695,95 e, no momento da supressão do Adicional de Local de Exercício - ALE, o salário-base passou a ser de R$1.158,45 (aumento substancial do salário-base) conforme se depreende da mera comparação entre os holerites de fls. 22 e 23 dos autos nº 0000518-50.2025.
Ou seja, na prática, o exequente não considerou o real aumento do salário-base em seus cálculos.
Por outro lado, a Fazenda impugnante apresentou, acertadamente, cálculo que reflete com fidelidade o direito reconhecido no título executivo, eis que apura o montante devido a partir da efetiva diferença entre a soma do salário-base acrescido do ALE no mês imediatamente anterior à extinção desta última verba e o valor do salário-base efetivamente pago em abril de 2013 (referente à competência de março de 2013).
Nessa perspectiva, apurou-se que o pagamento realizado em março de 2013, concernente ao salário-base, era de R$695,95 e, somado ao ALE no importe de R$790,00, atingia o valor total de R$1.485,95.
Já em abril de 2013, houve tão somente o pagamento atinente ao salário-base, no valor de R$ 1.158,45, resultando numa diferença efetiva de R$277,50.
Logo, o valor de R$277,50 corresponde à efetiva diferença decorrente da incorporação do ALE ao salário-base, devendo nortear, igualmente, o cálculo das verbas acessórias (reflexos sobre RETP e ATS), conforme indicado na planilha de fl. 34.
Por fim, consigno que, também, assiste razão à impugnante quanto à necessidade de limitação temporal em relação ao IPCA-E, já que o título é expresso ao consignar a utilização exclusiva da SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (fl. 10).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, mas, no mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo de fl. 34 e, assim, FIXO o montante devido em R$21.022,72, sendo R$19.111,56 quanto ao principal e R$1.911,16 a título de honorários, observados os descontos em relação ao primeiro no tocante à previdência e assistência médica, tendo como base a data de 07.03.2025.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006425-52.2025.8.26.0292
Banco Bradesco S/A
The Life Clinic Atividades de Psicologia...
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 17:41
Processo nº 1006501-73.2025.8.26.0002
Condominio Fit Casa Rio Bonito
Saulo Amorim Santos
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 11:38
Processo nº 1034062-77.2022.8.26.0002
Condominio Edificio Isabelle
Ha Young Um
Advogado: Mateus Nobre Granjo Lelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 11:01
Processo nº 1003224-08.2025.8.26.0048
Sophia Souza Bueno
Laissa Souza de Castro
Advogado: Mayara Yumie Goncalves Tsuji
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 19:32
Processo nº 1002150-81.2024.8.26.0070
Rk Securitizadora S.A
Filipe Augusto da Silva
Advogado: Andre Vinicius Martins Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 10:02