TJSP - 1007600-77.2023.8.26.0510
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:47
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/07/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:36
Protocolizada Petição
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19/03/2024 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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19/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Antonio de Oliveira Franceschini (OAB 416120/SP) Processo 1007600-77.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Sergio Bortolin - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Paulo Sérgio Bortolin em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino que a requerida proceda à inclusão do abono de permanência na base de cálculo de terço constitucional de férias anuais e licença-prêmio em pecúnia, seguido de apostilamento e reflexos; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o abono de permanência nos pagamentos devidos, das férias, terço constitucional e licença-prêmio em pecúnia, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
Deste pronunciamento cabe recurso para o Colégio Recursal, a ser interposto nos 10 (dez) dias que se seguirem à intimação da sentença.
P.I.C. -
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Antonio de Oliveira Franceschini (OAB 416120/SP) Processo 1007600-77.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Sergio Bortolin - Vistos, etc.
MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de quinze dias, em réplica à contestação apresentada.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, em igual prazo, as provas adicionais que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio comprobatório para o esclarecimento da lide e a impossibilidade de sua produção pelo próprio interessado, sob pena de indeferimento (Artigo 370 do Código de Processo Civil/2015).
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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