TJSP - 0005794-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005794-77.2025.8.26.0405 (processo principal 1008495-91.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo de Jesus Reis - Sbaraini Administradora de Capitais Ltda - - Sb Administradora Ltda - - Sbaraini Capital Ltda. - Me - - Eduardo Sbaraini - - Sara Merlin Maschietto -
Vistos.
RICARDO DE JESUS REIS requer a penhora da participação nos lucros e das cotas sociais da executada SARA MERLIN MASCHIETTO na empresa SARA MERLIN MASCHIETTO CLÍNICA MÉDICA LTDA (CNPJ nº 27.***.***/0001-70), alegando insuficiência de outros bens penhoráveis após pesquisas infrutíferas nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Fundamenta o pedido nos arts. 1.026 do Código Civil e 835, IX, do CPC.
O pedido de penhora de cotas sociais encontra respaldo legal, sendo medida adequada quando frustradas outras tentativas de localização patrimonial.
O art. 835, IX, do CPC expressamente prevê na ordem de preferência da penhora as "ações e quotas de sociedades simples e empresárias", enquanto o art. 1.026 do Código Civil estabelece as regras específicas para execução de dívidas de sócio por credores particulares.
Assis (2022): o art. 861 do CPC estabelece que, penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios observado o direito de preferência legal ou contratual, e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das quotas depositando em juízo o valor apurado.
A penhora de cotas sociais não implica na alienação automática da sociedade ou na transferência da administração, constituindo medida que visa garantir o crédito do credor através de procedimento específico previsto em lei.
A consolidação de entendimento dominante no STJ firmou que não há proibição legal para a penhora, mesmo quando o contrato social contenha cláusula vedando a cessão das cotas, pois a cláusula contratual não pode alcançar o direito do credor.
Quanto à penhora da participação nos lucros, o art. 1.026 do Código Civil estabelece que, na falta de outros bens do devedor, a execução pode recair sobre a parte do sócio nos lucros da sociedade.
Assis (2022): o dispositivo visa equilibrar os direitos do credor particular do sócio com a preservação da sociedade, devendo a execução ser realizada de forma a não prejudicar a atividade empresarial e os demais sócios.
Verifico que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas em nome da executada, conforme documentos colacionados aos autos, justificando a aplicação de medidas executivas subsidiárias previstas na ordem de preferência legal.
Defere-se o pedido de penhora da participação nos lucros e das cotas sociais da executada SARA MERLIN MASCHIETTO na empresa SARA MERLIN MASCHIETTO CLÍNICA MÉDICA LTDA, até o limite do valor da dívida exequenda, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Determino a intimação da referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial na forma da lei e informe o valor da participação nos lucros e o número de cotas sociais pertencentes à executada, abstendo-se de realizar qualquer transferência dessas cotas ou valores sem prévia autorização judicial.
Após a apresentação do balanço, ofereçam-se as cotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.
Não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda-se à liquidação das quotas conforme o procedimento previsto no art. 861 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora das cotas sociais e participação nos lucros, servindo a presente decisão como termo de penhora, devendo a parte autora recolher as custas necessárias para diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: SOCIEDADE BONINI GUEDES ADVOCACIA (OAB 4344/PR), SOCIEDADE BONINI GUEDES ADVOCACIA (OAB 4344/PR), ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP), SOCIEDADE BONINI GUEDES ADVOCACIA (OAB 4344/PR), SOCIEDADE BONINI GUEDES ADVOCACIA (OAB 4344/PR), SOCIEDADE BONINI GUEDES ADVOCACIA (OAB 4344/PR) -
18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 19:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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