TJSP - 1001307-11.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001307-11.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1016454-82.2022.8.26.0223) - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Camila Prenholato da Costa - Condomínio Edifício Status -
Vistos.
Camila Prenholato da Costa, qualificada nos autos, ajuizou embargos à execução que lhe move Condomínio Edifício Status.
Resposta do condomínio às fls.34, arguindo intempestividade dos embargos.
Decido.Os embargos são intempestivos.
O embargante compareceu aos autos da execução em 4/11/2024, conforme petição juntada às fls. 124.
Os presentes embargos foram distribuídos em 5/2/2025.
Nos termos do art. 915, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de quinze dias; e no caso dos autos, este prazo deve ser contado a partir do comparecimento espontâneo do embargante aos autos da execução, ato que supre a citação.
Ademais, conforme se vê dos autos da execução, o ora embargante apresentou embargos à execução diretamente naquele feito, em desacordo com o disposto no §1º, do art. 914, do Código de Processo Civil, que estabelece que os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Desta forma, observando-se a data em que o embargante se habilitou nos autos da execução, fica claro que de longa data se encerrou o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o que ocorreu ainda no exercício de 2024.
Estes embargos, como dito, foram distribuídos apenas em 5/2/2025.
Assim, julgo extintos estes embargos à execução, com base no art. 918, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
P.I. - ADV: JOSE RUBENS THOME GUNTHER (OAB 138165/SP), DEJAIR PEREIRA BONFIM (OAB 70080/DF) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:01
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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26/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:26
Apensado ao processo
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 18:14
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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07/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:14
Juntada de Mandado
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07/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:38
Evoluída a classe de 12154 para 172
-
05/02/2025 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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