TJSP - 1037280-30.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037280-30.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Milena Costa da Silva - - Juliana Costa da Silva - Hospital e Pronto Socorro Portinari -
Vistos.
MILENA COSTA DA SILVA e JULIANA COSTA DA SILVA opuseram embargos de declaração contra o despacho de fls. 181/182, alegando omissão e contradição quanto à apreciação de provas constantes dos autos (procuração e contestação da ré), que indicariam o mesmo endereço da inicial e afastariam a alegada nulidade da citação.
Sustentam inexistir comprovação de alteração da sede da ré, tratando-se de alegação unilateral.
Requerem o reconhecimento da validade da citação e o restabelecimento dos efeitos da revelia.
O Ministério Público, às fls. 177/178, opinou pela inexistência de revelia, considerando a alteração do endereço da sede administrativa e a natureza da demanda, que exige dilação probatória, incidindo o art. 345, II, do CPC.
Determinada a certificação da tempestividade da contestação, foi atestado que o prazo para apresentação findou em 03/12/2024, tendo a primeira manifestação da ré ocorrido apenas em 27/01/2025, o que confirma a intempestividade e afasta o fundamento adotado na decisão embargada para a não aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, assiste razão às embargantes.
A decisão embargada afastou a revelia com fundamento na alegada nulidade de citação por mudança de endereço da ré.
Contudo, a certificação posterior (fl.193) atestou a intempestividade da contestação, apresentada quase dois meses após o término do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Saliento, entretanto, que a decretação da revelia não implica, automaticamente, julgamento procedente do pedido, devendo o feito observar a necessidade de dilação probatória, especialmente por se tratar de demanda que envolve direito indisponível (responsabilidade civil médica), consoante art. 345, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a intempestividade da contestação e, por consequência, aplicar os efeitos da revelia à ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a necessidade de produção probatória.
Promova-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), BRUNA RIBEIRO RAMOS (OAB 496653/SP), BRUNA RIBEIRO RAMOS (OAB 496653/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP) -
03/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:08
Decisão Determinação
-
15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 02:04
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
09/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001566-68.2016.8.26.0466
Banco do Brasil S/A
Mateus Rodrigues
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2016 17:10
Processo nº 0012690-90.2025.8.26.0000
Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto
Joao Paulo Rodrigues da Cruz
Advogado: Leandro Cezar Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:12
Processo nº 1010150-57.2025.8.26.0451
Condominio Residencial Patricia
Thaina da Lapa Amaral
Advogado: Erica Cristina Giuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:31
Processo nº 1009737-70.2023.8.26.0562
Santander Brasil Administradora de Conso...
Escolha Logistica e Transportes - Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 16:21
Processo nº 1002111-18.2023.8.26.0071
Fundacao de Previdencia dos Servidores P...
Laide Leite Rafael
Advogado: Fabio Jose de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 15:30