TJSP - 1021376-12.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Ciglioni (OAB 289265/SP) Processo 1021376-12.2023.8.26.0554 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Andrey Esmerio Borges da Motta -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Ao que tudo indica o autor recebe pouco mais de três salários mínimos líquidos, parâmetro norteador para aferição da concessão da gratuidade em analogia ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022).
Esse critério é apenas norteador, cabendo ao Juízo averiguar caso a caso a fim de garantir o direito constitucional de acesso à Justiça.
Na hipótese do autos observo que o autor bem demonstrou que sua renda líquida mensal é bem próxima de três salário mínimos, paga financiamento de Fies mensal, terá de arcar com o sustento das filhas, entre outros.
Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se.
Passo a analisar os pedidos de antecipação de tutela formulados pelo autor.
O requerente relata na inicial que sofreu medida protetiva com imposição de não aproximação à requerida, informando que essa está em fase final de gravidez da segunda filha e que desde então estaria privado do contato com a filha mais velha, Beatriz, com a qual possui estreito e saudável vínculo.
Em razão dos fatos acima resumidos, requer a antecipação da tutela para ficar exclusivamente com a filha mais velha durante todo período do puerpério da genitora, ou seja, por pelo menos trinta dias, comprometendo-se a levar a criança a ver a mãe e a irmã nascitura em dias alternados por algumas horas.
Pleiteia, ainda, que lhe seja deferido o direito de acompanhar o parto da filha que está por nascer nos próximos dias, requerendo lhe seja autorizada a entrada no hospital.
Em que pese legítima a pretensão do autor, entendo que os pedidos formulados merecem apenas parcial atendimento nesta fase de cognição sumária.
No que tange à menor Beatriz, entendo que o pedido de tutela antecipada comporta pronto e parcial acolhimento, vez que presentes os indícios de verossimilhança e inegável o risco de danos graves, a filha comum, do casal, na hipótese de reconhecimento do pedido apenas ao final.
Com efeito, a paternidade em relação a Beatriz, está demonstrada pela juntada da certidão de nascimento.
O autor bem demonstrou que possui forte vinculação com a criança, vez que, apesar da menor ter apenas dois anos, nasceu em período em que os genitores estavam juntos e o autor trabalhando em home office em razão da pandemia.
Essa circunstância certamente possibilitou ao pai exercer com plenitude a paternidade, assumindo e compartilhando diretamente os cuidados da filha, não se afigurando justo que agora, em razão de questões ligadas a conjugalidade, seja afastado ou limitado de convívio com a criança.
Feitas essas observações, defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida, para: Determinar que a guarda provisória da filha seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre o autor e a genitora, com residência fixa da menor com a mãe.
Considerando que em breve a requerida dará a luz à outra filha comum, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela para que o autor fique com a filha Beatriz, desde o ingresso da requerida na maternidade para o nascimento da caçula, pelo prazo de 7 dias, mantendo-se a convivência materna em dias alternados, das 14h00 às 17h00.
Entendo que o período maior solicitado pelo autor para permanecer com a filha comum após ao nascimento da irmã, (trinta dias), não se mostraria salutar à criança, tratando-se de momento delicado do ponto de vista emocional, permeado de medos e fantasias, sendo necessário que a filha mais velha entenda seu novo papel na dinâmica familiar, sem que se sinta excluída ou substituída pelo novo bebê, com quem também precisa formar vínculos fraternais.
Em razão da medida protetiva, fica establecido que o autor poderá levar e buscar a filha Beatriz na residência materna, mas caberá a entrega à avó materna ou terceira pessoa de confiança da mãe, excepcionada a regra de não aproximação nos horários de entrega e devolução, bem como nos momentos de contato do autor com a recém nascida, evitando-se, contudo, o contato direto entre as partes, enquanto perdurar a medida protetiva criminal Decorrido o prazo, determino que a convivência com Beatriz se dê todas as quartas-feiras, podendo retirar a filha na saída da escolinha ou creche (caso a criança esteja frequentando a educação infantil) ou diretamente da residência materna, excepcionando-se a medida protetiva nos horários de retirada e entrega da menor, (podendo a genitora se valer da avó materna ou de outra pessoa de sua confiança para proceder a entrga/recepção da menor) devendo devolvê-la no mesmo local na quinta feira, diretamente na escolinha, ou as 10 da manhã na residência materna (caso a criança não esteja ainda frequentando a educação infantil).
Sem prejuízo da convivência semanal, o genitor poderá ter a filha Beatriz em sua companhia, em finais de semana alternados, podendo retirar a menor na saída da escolinha ou creche (caso a criança esteja frequentando a educação infantil) ou da residência materna às sextas-feiras, às 17 horas, devendo devolvê-la até a manhã de segunda-feira, diretamente na escolinha, ou às 10 hs da manhã, na residência materna (caso a criança não esteja ainda frequentando a educação infantil), ficando consignado que a liminar poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência da guarda ou convívio estipulados.
Caso haja feriado ou ponte de feriado, esse será passado com o genitor que estiver com a criança naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados, ou seja, as crianças poderão ser retiradas na noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado, caso esse caia na quinta ou sexta-feira, ou poderá devolvê-las no último dia dia seguinte do ultimo dia do feriado, caso esse caia na segunda ou terça-feira, diretamente na creche/escolinha ou residência materna (na hipótese da criança ainda não estar frequentando a educação infantil), neste último caso até as 10 hs da manhã, na residência materna.
Quanto aos pedido de convivência com a filha que vai nascer nos próximos dias, entendo que o autor poderá ter convívio com a recém nascida, de forma gradual e no início na casa da genitora, mas sem manter contato com a mãe, enquanto vigorar a medida protetiva imposta pelo Juízo Criminal, podendo estar com a caçula toda segunda, quarta e sexta-feira, no período das 16 às 17 horas, devendo a bebê ser entregue ao pai por terceira pessoa, a fim de se evitar contato e eventuais conflitos, enquanto perdurar a medida protetiva.
Por fim, em relação ao pedido de acompanhamento do nascimento da filha no hospital, entendo que tal não comporta deferimento.
Isso porque, levando-se em consideração o bem estar da criança nascitura, sabe-se que no momento do parto a genitora precisará de apoio e tranquilidade.
Até o nascimento, o bem estar da genitora é que proporcionará e possibilitará o bem estar do bebê, devendo-se priorizar a saúde física e emocional da genitora para, por extensão, se assegurar o nascimento saudável da filha comum.
Ademais, cabe somente à mulher, inclusive por proteção legislativa, a escolha da pessoa a lhe acompanhar no delicado momento do parto, não sendo possível qualquer intervenção deste juízo quanto a esse ponto.
Trata-se de decisão personalíssima da genitora, que deverá ser respeitada pela família e pelos profissionais da saúde que lhe prestarem atendimento No entanto, o genitor e a família paterna deverão ser comunicados do nascimento, sendo facultado ao genitor conhecer e estar com a filha nascitura no hospital, diretamente no berçário, pelo período diário de uma hora, sempre sem contato direto com a genitora, respeitando a medida protetiva imposta pelo juízo criminal.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por conciliador e que se realizará por video conferência.
Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data dessa audiência, devendo o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte requerida.
Intime-se pela imprensa o patrono do(a) autor(a), para que informe seu endereço eletrônico e sua parte constituinte, caso ainda não tenha informado, a fim ter acesso à audiência em questão; Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Ciência do M.P.
Servirá esta decisão como mandado e/ou carta precatória.
Intime-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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