TJSP - 0003329-55.2014.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/10/2024 22:07
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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16/10/2024 12:56
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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26/09/2024 18:48
Certidão de Cartório Expedida
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30/07/2024 11:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/07/2024 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/07/2024 13:49
Ato ordinatório
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19/07/2024 13:46
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2024 15:45
Documento Juntado
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10/07/2024 15:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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10/07/2024 15:42
Petição Juntada
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03/07/2024 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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03/07/2024 14:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/06/2024 18:24
Mandado Expedido
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15/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 13:32
Remetido ao DJE
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15/03/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:52
Documento Juntado
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01/09/2023 16:30
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/08/2023 11:49
Baixa Definitiva
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31/08/2023 11:48
Carta de Intimação Expedida
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31/08/2023 11:43
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB 161730/SP) Processo 0003329-55.2014.8.26.0252 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE IPAUSSU -
Vistos.
O executado foi citado no endereço da inicial (fls. 11) e posteriormente mudou de endereço sem comunicar o Juízo.
Bloqueados ativos financeiros e houve tentativa de intimação nos endereços obtidos através de pesquisas on line, porém restaram infrutíferas.
Nos termos do § único do artigo 274, § 1º do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, competindo à parte sua devida atualização.
Tendo em vista que a penhora sobre valores atingiu o valor integral da dívida e que a parte executada não interpôs embargos à execução, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, notadamente pelo fato de ter havido atos efetivamente executórios nos autos.
Após apuradas pela serventia, intime-o para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Eventual(is) custa(s) postal(is) de citação em aberto fica(m) a cargo da parte executada, considerando a determinação da comunicação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Recursos Especiais n. 1.865.336/SP, n. 1.864.751/SP e n. 1.858.965/SP, processos-paradigma do Tema n. 1054 Execução Fiscal Fazenda Custas - Citação, que transitaram em julgado em 26/10/2021 e 1/12/2021, respectivamente, com a seguinte tese:A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".
Se decorrido o prazo em branco, determino, desde logo, a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em aberto na dívida ativa estadual (Cadin estadual).
Não sendo efetuado, expeça-se certidão e encaminhe-se à Fazenda Pública Estadual para inscrição do débito na Dívida Ativa.
DEFIRO a expedição do pertinente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, cuja confecção pela serventia, porém, fica condicionada à prévia apresentação nos autos do formulário "MLE" devidamente preenchido pelo interessado, formulário este disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicados Conjunto 474/2017 e 749/2019.
Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data, ante o desinteresse recursal, lance-se a baixa (extinção arquivamento definitivo).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/03/2023 10:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/03/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
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17/03/2023 16:15
Ato ordinatório
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17/11/2022 14:50
Documento Juntado
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14/10/2022 12:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/08/2022 11:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/07/2022 08:57
Carta de Intimação Expedida
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23/05/2022 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/05/2022 19:39
Bloqueio/penhora on line
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20/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/06/2021 13:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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24/02/2021 18:40
Petição Juntada
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24/02/2021 18:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/11/2020 16:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/03/2020 10:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/01/2020 10:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/12/2019 11:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/12/2019 12:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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04/12/2019 12:30
Carta de Intimação Expedida
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21/10/2019 11:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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01/10/2019 10:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/09/2019 11:55
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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05/09/2019 12:15
Recebidos os autos da Conclusão
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04/09/2019 14:51
Decisão
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29/08/2019 14:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/08/2019 09:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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31/07/2019 14:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/07/2019 15:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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31/05/2019 09:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/04/2019 12:49
Recebidos os autos da Conclusão
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23/04/2019 12:46
Carta de Intimação Expedida
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10/04/2019 11:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/03/2019 14:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/05/2017 09:45
Decisão
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24/10/2016 10:33
Decisão
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16/03/2016 10:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/02/2016 14:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/12/2015 10:20
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2015 13:18
AR Positivo Juntado
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15/09/2015 11:28
Petição Juntada
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18/08/2015 09:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/07/2015 11:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/05/2015 10:16
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2015 10:53
Petição Juntada
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21/10/2014 14:56
Recebidos os autos do Distribuidor local
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21/10/2014 14:56
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/10/2014 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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