TJSP - 1000747-86.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000747-86.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Otavio Ferreira de Oliveira - - Rafael Joaquim de Oliveira -
Vistos. 1) Recebo a petição inicial e emenda de fls. 37-41. 2) Concedo ao autor a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Otavio Ferreira de Oliveira, representado por seu genitor, Rafael Joaquim de Oliveira, contra Município de Itatinga.
Houve pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Procedimento Comum.
Inicial, com a emenda, em Termos. 4) Da tutela provisória de urgência antecipada O autor alegou, em síntese, que: (i) foi diagnosticado com epidermolise bolhas Q81.0 e, para seu tratamento, necessita do uso contínuo dos seguintes curativos: placa curativa UrgoTul 15x15 (20 unidades/mês); placa curativa UrgoTul Ag 15x15 (10 unidades/mês); placa curativo UrgoTul 20x30 (100 placas/mês); Poolfix Calibre 4 (1 caixa/mês); e Poolfix Calibre 5 (1 caixa/mês); (ii) em razão do elevado custo mensal dos insumos (em média R$58.279,49), requereu ao município requerido o seu fornecimento, oportunidade em que obteve resposta negativa sob a justificativa de que tais curativos não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e não estão disponíveis na rede municipal.
Nesse cenário, e discorrendo sobre o direito aplicável, postulou a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à requerida que forneça os curativos de que o autor necessita, na forma prescrita.
Fundamento e Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
No caso em análise, ficou demonstrada a probabilidade do direito do autor, uma vez que há documentação que comprova seu diagnóstico de epidermolise bolhas - Q81.0 e que, para seu tratamento, necessita do uso contínuo dos insumos pleiteados (fls. 14-21).
Também foi demonstrada a necessidade da utilização dos curativos específicos para o tratamento do autor, que são diferentes daqueles disponíveis na rede pública de saúde, já que esses apresentam melhor resultado para a recuperação das lesões do autor e lhe proporcionam melhor qualidade de vida, de forma que não há possibilidade de substituição.
Ressalto que tal conclusão foi o que constou, inclusive, de documento elaborado por enfermeiro e assistente social da Unidade Básica de Saúde "Professor Fioravanti Alonso Di Piero" (fl. 29) e do relatório médico da Diretoria de Saúde de Itatinga (fl. 38).
Assim, há a probabilidade do direito invocado.
Quanto à urgência, esssa decorre do risco de piora no quadro clínico do autor, com aumento de lesões e possibilidade de contrair infecções graves caso não se utilize dos curativos prescritos, conforme informado pelo médico à fl. 38.
Por derradeiro, a medida comporta reversibilidade e, ainda que assim não fosse, os bens jurídicos constitucionalmente previstos que se pretende proteger vida e saúde ultrapassam em grandeza o direito a ser superado, de modo que a inobservância encontra amparo no princípio da proporcionalidade.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que forneça ao autor: placa curativa UrgoTul 15x15 (20 unidades/mês); placa curativa UrgoTul Ag 15x15 (10 unidades/mês); placa curativo UrgoTul 20x30 (100 placas/mês); Poolfix Calibre 4 (1 caixa/mês); e Poolfix Calibre 5 (1 caixa/mês), da forma como prescrito à fl. 39-41, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da penalidade correspondente.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprimento da tutela a contar da citação/intimação que será realizada nos moldes da Súmula nº 410 do E.
Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). 5) Dispenso a audiência prévia de conciliação, pois não é adequada ao caso. 6) Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Itatinga, 27 de agosto de 2025. - ADV: RUBENS LEONARDO CASTRO (OAB 504721/SP), RUBENS LEONARDO CASTRO (OAB 504721/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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